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Autoriza o Município de Ponte Nova a conceder a exploração de potenciais espaços publicitários em placas de sinalização, abrigos de transporte coletivo e lixeiras.
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Exposição de Motivos
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Partindo do princípio de que, para fazer face a tantas demandas que legitimamente nos chegam da comunidade, temos que viabilizar o aporte de novos recursos, estamos encaminhando a Vossas Excelências o presente Projeto de Lei. Este, ao mesmo tempo em que abre a possibilidade de exploração de nova fonte de recursos para o Município, estabelece os respectivos instrumentos de regulamentação, de forma a não contribuirmos para transformar a nossa cidade numa terra de ninguém em matéria de visualidade, com peças publicitárias sem obediência a normas mínimas de padronização e estética.
Solicitamos a Vossas Excelências a aprovação desta matéria no menor prazo possível, uma vez que não se trata de onerar a ninguém, mas apenas explorar de forma sistemática potenciais nichos de publicidade, o que é do interesse dos nossos empreendedores e ao mesmo tempo do interesse público, como se depreende do acima exposto.
Ponte Nova, 21 de novembro de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Felipe Néri de Almeida
Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda
PROJETO DE LEI No 2.674 / 2007
Autoriza o Município de Ponte Nova a conceder a exploração de potenciais espaços publicitários em placas de sinalização, abrigos de transporte coletivo e lixeiras.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica a Prefeitura Municipal de Ponte Nova autorizada a explorar, mediante concessão de serviço público, potenciais espaços de publicidade existentes em placas de sinalização, abrigos de transporte coletivo, lixeiras e outros espaços similares.
Parágrafo único. É expressamente vedada a veiculação de propaganda de bebidas alcoólicas, cigarro e quaisquer outros produtos fumígenos, assim como publicidade de cunho ideológico, político e religioso.
Art. 2o A concessão do serviço público a que alaúde o art. 1o desta Lei terá prazo máximo de 5 (cinco) anos e poderá ser, ou não, precedida de obra pública.
Art. 3o A licitação da escolha do concessionário adotará a modalidade da concorrência e observará os princípios da legalidade, moralidade pública, publicidade e igualdade do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Parágrafo único. No julgamento da licitação será adotado o critério da maior oferta.
Art. 4o O concessionário deverá observar as normas de padronização de espaços publicitários, a serem estabelecidas pela Prefeitura Municipal via Decreto.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 21 de novembro de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares/Prefeito Municipal
Felipe Néri de Almeida
Secretário Municipal de Planejamento e Orçamento
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda
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