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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.668/2007
 
Altera a Lei Municipal no 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas de Ponte Nova, e revoga a Lei no 1.397/87, que dispõe sobre o Código de Posturas Municipais.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS


Senhores Vereadores e Vereadoras,



Paralelamente a campanhas educativas, seja na comunidade em geral, seja nos ambientes escolares, o endurecimento no processo de enfrentamento das infrações ao Código de Posturas se faz imprescindível, se quisermos construir cidade civilizada, e é questão elementar de civilidade respeitar normas referentes a trânsito, higiene dos logradouros públicos, coleta de lixo e ordem pública, entre outras.
Não é demais lembrar que, em países de alto nível de desenvolvimento humano – e naturalmente de educação, optou-se pela adoção da chamada “tolerância zero” para combater os que, num malicioso cálculo de custos e benefícios, acham lucrativo burlar normas básicas de convívio e respeito a bens públicos. O presente endurecimento na legislação e, mais do que isto, a sua rigorosa aplicação são fundamentais para se eliminar a sensação de impunidade reinante, grande responsável pela multiplicação de infrações e crimes contra os direitos do bem-viver coletivo.
Sendo assim, alimentamos a firme expectativa de aprovação, por Vossas Excelências, desta alteração em nosso Código de Posturas.

Ponte Nova, 24 de outubro de 2007.

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal

Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda

Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
em exercício


PROJETO DE LEI No 2.668 / 2007

Altera a Lei Municipal no 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas de Ponte Nova, e revoga a Lei Municipal no 1.397/87, que dispõe sobre o Código de Posturas Municipais.



A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o No art. 13 da Lei Municipal no 3.027, de 22 de janeiro de 2007, renumere-se o parágrafo único para § 1o e acrescente-se o § 2o:
“Art. 13. ...
§ 1o O prazo para regularização, respeitado o limite previsto no caput deste artigo, será estipulado no ato da notificação, podendo ser prorrogado uma única vez.
§ 2o Excetuam-se da Notificação Preliminar os infratores dos artigos 36, 144, 162, 163 e 173 desta Lei.”
Art. 2o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se disposições contrárias.



Ponte Nova, 24 de outubro de 2007.



Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda


Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
em exercício


- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 08/11/2007

 

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