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Altera a Lei Municipal no 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas de Ponte Nova, e revoga a Lei no 1.397/87, que dispõe sobre o Código de Posturas Municipais.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
A ampliação do limite mínimo de espaço a ser deixado desimpedido nos passeios atende aos compromissos firmados pela Municipalidade no sentido de garantir a acessibilidade, em nossos passeios públicos, especialmente para pessoas idosas ou portadoras de deficiência física, as quais, para neles se locomoverem, precisam estar acompanhadas, demandando, por isto, mais espaço nesses locais.
Quanto ao endurecimento no processo de enfrentamento das infrações, é preciso caminharmos neste sentido, à semelhança do que se faz no mundo todo mediante o uso da chamada “tolerância zero”, de forma a desestimular os que, em malicioso cálculo de custos e benefícios, quase sempre optam por avançar em cima dos direitos coletivos.
Temos certeza, pois, de que podemos contar com a compreensão desta Casa para tornar nossa cidade espaço mais acolhedor para todos, especialmente para os que sofrem de limitações para usufruírem do direito de ir e vir por nossos espaços públicos.
Ponte Nova, 22 de outubro de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
em exercício
PROJETO DE LEI No 2.666 / 2007
Altera a Lei Municipal no 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas de Ponte Nova, e revoga a Lei Municipal no 1.397/87, que dispõe sobre o Código de Posturas Municipais.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso I do art. 289 e o art. 292 da Lei Municipal no 3.027, de 22 de janeiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 289. ...
I - manter nos passeios faixa desimpedida para os transeuntes de no mínimo 1,5 (um vírgula cinco) metro;
...
Art. 292 - ...
I – multa no valor de 50 (cinqüenta) a 100 (cem) UFPN’s, na primeira autuação;
II – multa no valor de 100 (cem) até 200 (duzentas) UFPN’s, na segunda autuação, com advertência sobre a cassação do alvará de localização e funcionamento na próxima infração;
III – cassação do alvará.”
Art. 2o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 22 de outubro de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
em exercício
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