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Altera a Lei Municipal no 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas de Ponte Nova, e revoga a Lei no 1.397/87, que dispõe sobre o Código de Posturas Municipais.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
A presente alteração em nosso Código de Posturas tem apenas uma finalidade: tornar não lucrativo o costume de se infringir a lei -, conduta que encontra reforço quando as multas não têm peso econômico significativo, especialmente para promotores de grandes eventos. Exemplificando, o valor máximo, hoje, de uma multa por ampla panfletagem via postes é de R$ 95,00 (noventa e cinco reais).
Não é justo – nem adequado -, portanto, que fique para a coletividade o custo da limpeza de nossos logradouros públicos, sobretudo após enorme esforço por deixá-los limpos e visualmente agradáveis, como, por exemplo, fizemos há menos de um ano com nossos postes. Destacamos que houve – e continuamos a haver - amplo trabalho de conscientização junto a gráficas e promotores no sentido de contribuam para manter nossa cidade limpa, bonita e acolhedora.
A insistência nossa em ampliar o valor das multas para este tipo de infração encontra respaldo em políticas urbanas de Municípios que têm procurado adotar a chamada “tolerância zero” ao desrespeito às normas do convívio civilizado, que se baseia no consenso de que a todo direito corresponde um dever.
Ponte Nova, 22 de outubro de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
em exercício
PROJETO DE LEI No 2.665 / 2007
Altera a Lei Municipal no 3.027/2007, que institui o Código Municipal de Posturas de Ponte Nova, e revoga a Lei Municipal no 1.397/87, que dispõe sobre o Código de Posturas Municipais.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 241 da Lei Municipal no 3.027, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241. Na infração aos dispositivos desta Seção, será imposta multa no valor correspondente a 50 (cinqüenta) até 100 (cem) UFPN’s, dobrada na reincidência, além da obrigação de o infrator promover a limpeza do local indevidamente utilizado, no prazo máximo de 7 (sete) dias.”
Art. 2o Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 22 de outubro de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Gestão e Recursos Humanos
em exercício
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