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Altera a lei nº 1.397 / 1987, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Ponte Nova, e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 28 da Lei Municipal nº 1.397, de 22 de novembro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 - É proibido varrer ou despejar detrito de qualquer natureza sobre leitos e ralos dos logradouros públicos.
§ 1º - Ao ser notificado, o infrator deverá promover a imediata a limpeza do local, ou estará sujeito às penalidades previstas neste Código.
§ 2º - Desobedecendo às determinações da notificação ou na reincidência, o infrator estará sujeito a multa de 50 (cinqüenta) UFPNs, dobrada a cada nova reincidência.
§ 3º - Quando se tratar de terra, entulhos ou similares, sem prejuízo de outras penalidades, ao ser notificado, o infrator terá prazo de 3 (três) dias para restabelecer a limpeza do local.
§ 4º - O não cumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior ensejará multa no valor de 50 (cinqüenta) UFPNs a cada 5 (cinco) dias de permanência dos detritos no local.
§ 5º - Quando julgar necessário, a autoridade municipal poderá providenciar a limpeza do local cobrando do infrator o custo do serviço, inclusive através de medidas judiciais, além da respectiva multa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 12 de julho de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda
PROJETO DE LEI No 2.526 / 2006
EXPOSIÇÃO MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Encaminhamos a VV. Exas o presente Projeto de Lei, convictos de que poderá ter tramitação mais rápida, até que seja votado o novo Código de Posturas do Município.
Não é possível os munícipes continuarem convivendo com atitudes irresponsáveis e inescrupulosas de algumas pessoas que teimam em não respeitar os direitos alheios. A título de exemplo, existe uma rua na cidade obstruída por uma centena de caminhões de terra, oriunda de desaterro particular. Face a este tipo de situação, precisamos dispor de mecanismos mais eficazes e ágeis para restabelecer o respeito aos direitos comunitários, e é com este propósito que lhes apresentamos a presente proposição de Lei, para cuja aprovação contamos com o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras desta Casa
Atenciosamente,
Ponte Nova, 12 de julho de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda
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