Altera o vencimento do cargo de Operador de Máquinas.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Considerando-se a semelhança das atribuições e requisitos dos cargos de Motorista e Operador de Máquinas e ainda a responsabilidade do ocupante do segundo cargo sobre veículos de grande valor, não há razão para se continuar com a atual diferença salarial entre eles. Visto que a remuneração efetivamente paga aos Motoristas tem como referência o Nível 16, e não 14, como equivocadamente consta na Lei Municipal no 3.066, de 12 de junho de 2007, tal lapso está sendo corrigido via Projeto de Lei encaminhado, a esta Casa, paralelamente à presente proposição de lei.
Estabelecer, pois, a isonomia de remuneração entre os referidos cargos é, no mínimo, questão de isonomia, além de racionalização administrativa, o que poderá contribuir para que o Município diminua a própria defasagem, nesse item, em relação ao mercado de trabalho.
Solicitamos, a Vossas Excelências, a fineza de tramitação do presente Projeto de Lei em regime de máxima urgência, por causa da iminência da realização de nosso concurso público.
Ponte Nova, 30 de agosto de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Felipe Néri de Almeida
Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos
PROJETO DE LEI No 2.648/2007
Altera o vencimento do cargo de Operador de Máquinas.
A Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Altere-se para o Nível 16, no Anexo II da Lei Municipal no 3.066, de 12 de junho de 2007, a referência de remuneração do cargo de Operador de Máquinas.
Art. 2o Revogam-se disposições contrárias.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2007.
Ponte Nova, 30 de agosto de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Felipe Néri de Almeida
Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos
PROJETO DE LEI No 2.648/2007
Altera o vencimento do cargo de Operador de Máquinas.
ANEXO I
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei epigrafado, ressalvando desde já que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não contendo matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LRF.
Há impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais, na ordem de R$ 873,04 (oitocentos e setenta e três reais e quatro centavos) no exercício de 2007, apurado conforme a seguir:
Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se assim as exigências do art. 17 da LRF.
Ponte Nova, 30 de agosto de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Wilson Dias Fonseca Júnior
Secretário Municipal de Obras
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda