Altera a Lei Municipal Nº 2.876 de 22/12/2005, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos para o quadriênio 2006/2009 e a Lei Municipal Nº 3.070 de 18/06/2007 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, modificando as metas fixadas para o Poder Legislativo.
A Câmara Municipal de Ponte Nova, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As metas físicas e financeiras fixadas para o Poder Legislativo Municipal na Lei 2.876 de 22/12/2005 que dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos para o quadriênio 2006/2009 e na Lei Nº 3.070 de 20/06/2007 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, passam a vigorar conforme valores e unidades constantes do anexo desta Lei.
Art. 2º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, de de
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda
INICIATIVA: MESA DIRETORA
DENNIS MENDONÇA RAMOS – PRESIDENTE
PAULO ROBERTO DOS SANTOS – VICE-PRESIDENTE
VALÉRIA CRISTINA ALVARENGA DOS SANTOS – SECRETÁRIA
Projeto de Lei nº 14 / 2007
Altera a Lei Municipal Nº 2.876 de 22/12/2005, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos para o quadriênio 2006/2009 e a Lei Municipal Nº 3.070 de 18/06/2007 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2008, modificando as metas fixadas para o Poder Legislativo.
Exposição de Motivos
Considerando ser o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual consubstanciados em previsões, torna-se natural a ocorrência de alterações em seus valores no decorrer dos exercícios posteriores à sua elaboração.
O surgimento de novas ações, forçando novo planejamento e consecutivamente modificações nos valores pré-estabelecidos, exige que ao longo dos 4 (quatro) anos de vigência de um Plano Plurianual algumas de suas metas e consecutiva revisão da gestão financeira e patrimonial seja levada a efeito.
Na oportunidade, somos forçados a providenciar algumas dessas alterações, visando o alcance de novos e necessários objetivos e com maior tranqüilidade poder fazer face às despesas legislativas nos exercícios de 2008 e 2009, pois, apesar da preocupação no controle de nossos gastos, o que inclusive vem destacando esta Casa como uma das mais econômicas do Estado de Minas Gerais, as alterações ora propostas tornam-se imprescindíveis para a perfeita gestão dos dois próximos exercícios.
Com relação às modificações solicitadas, cumpre destacar que antecipadamente o Executivo Municipal foi cientificado, evitando-se, assim, o comprometimento da peça orçamentária a ser futuramente apresentada para a aprovação da Câmara Municipal.
Face ao exposto, contamos certos com a aprovação do presente Projeto de Lei, que além de necessário, encontra-se respaldado dentro dos ditames legais, estabelecidos pelo art. 29-A da Constituição Federal.