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Institui a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Moto-Entrega, altera o § 2º do art. 4º da Lei nº 2.812/2005, que dispõe sobre exploração do serviço de transporte de mercadorias e documentos por moto-entrega, e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Fiscalização dos Serviços de Moto-Entrega tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia por parte do Município (DEMUTRAN), através de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais, de acordo com a Lei nº 2.812/2005, a que se submete quem explora o serviço de transporte de mercadorias e documentos por motocicletas.
Art. 2º Contribuinte da taxa é o explorador do serviço de transporte de mercadorias e documentos por motocicletas.
Art. 3º A taxa será cobrada, anualmente, à razão de 15 (quinze) UFPNs, e será recolhida quando do requerimento da concessão da autorização, mediante vistoria e aposição de adesivo na motocicleta pelo órgão responsável.
Art. 4º O § 2º do art. 4º da Lei nº 2.812/2005 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4° - ...
§ 2º - As autorizações e os adesivos serão concedidos em atendimento a requerimentos protocolados na Prefeitura Municipal, fixado o prazo de até 3 (três) meses após a entrada em vigor da presente Lei.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda
PROJETO DE LEI N° 2.542/2006
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
O Projeto de Lei, que ora encaminhamos, tem por objetivo atender às solicitações dessa Casa no sentido de se reduzir o valor da “taxa de fiscalização dos serviços de moto-entrega”, de forma a levar em conta as dificuldades sócio-econômicas (baixo faturamento) desse segmento. Com a proposta de redução ora encaminhada (de 20 UFPNs, no PL 2.516/06, para 15 UFPNs, no presente PL), tal cobrança passa a equivaler a R$ 2,00 (dois reais) ao mês, o que nos parece perfeitamente suportável para os prestadores de tal serviço. Quanto à alteração do § 2º do art. 4º da Lei no 2.812/05, trata-se de simples regulamentação desse dispositivo legal.
De toda forma, é preciso destacar que, sem a instituição da taxa de fiscalização dos serviços de moto-entrega, não há como bancar os custos de fiscalização de tal serviço, fazendo com que seja transformado em atividade econômica legalmente reconhecida e, portanto, com obrigações e direitos diante da coletividade.
Face à sua constitucionalidade e relevância para o interesse público e convictos de que foram atendidas as ponderações desta Casa quando da tramitação do PL no 2.516/06, esperamos a aprovação do presente Projeto.
Ponte Nova, 31 de julho de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda
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