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Altera a Lei Municipal no 3.055/2007, que altera o art. 161 da Lei Municipal no 2.058/1995, que institui o Código Tributário Municipal, e substitui as Leis Municipais nos 2.910/2006, que autoriza o reparcelamento dos créditos fiscais e tributários, e 3.021/2006, que altera a Lei 2.910/2006.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Antecipando-se à natural cobrança que viria, decorrido o prazo de 90 dias que a Lei Municipal 3.055/07 concedeu aos contribuintes para requerer parcelamento ou reparcelamento de dívidas, estamos apresentando o presente Projeto de Lei, de forma a permitir que os interessados tenham prazo um pouco maior para ter acesso a tal benefício fiscal.
Ponte Nova, 15 de agosto de 2007
Luis Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda
PROJETO DE LEI No 2.646 / 2007
Altera a Lei Municipal no 3.055/07, que altera o art. 161 da Lei Municipal no 2.058/1995, que institui o Código Tributário Municipal, e substitui as Leis Municipais nos 2.910/2006, que autoriza o reparcelamento dos créditos fiscais e tributários, e 3.021/2006, que altera a Lei 2.910/2006.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 1o do art. 2o da Lei Municipal no 3.055, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ...
§ 1o O prazo para requerer o parcelamento ou reparcelamento é de 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor da presente Lei.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 15 de agosto de 2007
Luis Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda
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