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Altera o parágrafo único do artigo 149 da Lei Municipal nº 2.058/95 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal
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Exposição de Motivos
A atual redação do parágrafo único do art. 149 da Lei Municipal nº. 2.058/95 e a sistemática adotada pela Administração Municipal não permitem às instituições credenciadas para recebimento dos tributos municipais efetuarem o cálculo de juros/multa, exigindo do contribuinte que compareça à Prefeitura para retirar nova guia, independentemente do período de atraso.
Esse procedimento justificava-se por uma deficiência técnica dos sistemas computacionais da Prefeitura e pelo próprio critério de atualização estabelecido pelo Código Tributário, que adotava como fator de correção monetária a UFPN de variação mensal.
Conforme esclarecido pela Secretaria Municipal de Fazenda, tais questões já não impedem a alteração dessa sistemática, seja pela modernização dos programas utilizados, seja pela própria mudança da legislação tributária, em especial quanto ao prazo de alteração do valor da UFPN, agora anual.
Permitir que as instituições conveniadas efetuem o cálculo de multa e juros não só favorecerá os contribuintes que não mais necessitarão de comparecer à Prefeitura para retirar nova guia, bem como favorecerá a própria administração, permitindo a redução de filas de atendimento e, conseqüentemente, melhor aproveitamento dos servidores na execução de outras atividades.
Tal projeto conta com o apoio do próprio Executivo Municipal, através do Sr. Prefeito e do Secretário Municipal de Fazenda, manifestado em recente entendimento a respeito.
Por essa razão, acreditamos na aprovação do presente projeto, que é de extrema importância para os munícipes, dada a redução na burocracia e a economia de tempo do contribuinte.
Sala das Sessões, 10 de agosto de 2007
Vereador DENNIS MENDONÇA RAMOS - PSB
Projeto de Lei nº 11 / 2007
Altera o parágrafo único do artigo 149 da Lei Municipal nº 2.058/95 que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 149 da Lei Municipal nº 2.058, de 15 de dezembro de 1995 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 149...
Parágrafo único. Após o vencimento, os tributos poderão ser recolhidos pelas agências bancárias credenciadas, permitindo-se a elas o cálculo de correção, juros e multa, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Fazenda”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda
Iniciativa: Vereador
DENNIS MENDONÇA RAMOS - PSB
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