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Altera a Lei nº 2.812/2005, que dispõe sobre a exploração do serviço de transporte de mercadorias e documentos por motocicletas, denominado de serviço de moto-entrega, no município de Ponte Nova.
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Exposição de Motivos
O presente projeto de lei visa a eliminar a restrição constante da Lei 2.812/2005, em seu artigo 4º, que condiciona o deferimento de autorização para o serviço de moto-entrega a um motociclista autônomo para cada 1.500 habitantes do município.
Entendem os vereadores que tal limitação deve ser revogada, em benefício da livre iniciativa e para evitar também a clandestinidade na prestação do serviço.
Além disso, a limitação é praticamente inócua, tendo em vista que é livre a criação de empresas de moto-entrega, podendo os autônomos que não obtiverem autorização nos termos da lei em vigor se organizarem em empresas ou cooperativas de prestação de serviços.
Desta forma, solicitam a aprovação unânime deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 6 de agosto de 2007
Vereadores
Antônio Benedito de Araújo
Paulo Roberto dos Santos
Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
Projeto de Lei nº 9 / 2007
Altera a Lei nº 2.812/2005, que dispõe sobre a exploração do serviço de transporte de mercadorias e documentos por motocicletas, denominado de serviço de moto-entrega, no município de Ponte Nova.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º e respectivos parágrafos da Lei 2.812/2005 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As autorizações e os adesivos de que trata o artigo 2º desta Lei serão fornecidas para os motociclistas autônomos e para aqueles vinculados a empresas de moto-entrega, regularmente inscritos no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza, em atendimento a requerimentos protocolados na Prefeitura.
§ 1º É vedada a prestação do serviço de moto-entrega sem a afixação do respectivo adesivo de autorização no baú da motocicleta.
§ 2º Será cancelada a autorização dos motociclistas demitidos de empresas de moto-entrega, bem como de qualquer motociclista, autônomo ou vinculado a empresa, que acumule mais de 20 pontos de penalidades em sua carteira de habilitação.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2007
Luis Eustáquio Linhares / Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos / Secretária Municipal de Governo
Iniciativa:
Antônio Benedito de Araújo
Paulo Roberto dos Santos
Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
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