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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.639/2007
 
Institui Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica e estabelece outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhores Vereadores e Vereadoras,

O presente Projeto de Lei, há muito cobrado pelo Corpo Médico Municipal, sempre com total apoio desta Casa, tem por finalidade tentar reduzir a defasagem da remuneração dos nossos profissionais face aos valores praticados em outros Municípios e na própria iniciativa privada.
De outro lado, já é uma resposta à proposta da Comissão de Finanças, Legislação e Justiça que, em seu parecer sobre o Projeto de Lei no 2.635/07 (altera a Lei no 2.856/05, que estabelece o Programa de Atendimento Médico de Emergência Municipal), além de liberá-lo para discussão/aprovação em plenário, recomenda que o Executivo encaminhe à Casa Projeto de Lei semelhante contemplando os Médicos do Atendimento Ambulatorial.
Diante do exposto, contamos com a aprovação, pelos nobres Edis, da presente proposição no mesmo ritmo com que estão tratando os novos Projetos em andamento neste período legislativo.


Ponte Nova, 10 de julho de 2007


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde











PROJETO DE LEI 2.639/ 2007
Institui Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica e estabelece outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica, destinada aos ocupantes de cargo e/ou função de Médico da Rede Municipal de Saúde.

Art. 2o A Gratificação instituída por esta Lei será paga com base em critérios de medição de produtividade, observadas cumulativamente:
I – a avaliação do desempenho institucional, através do estabelecimento de metas e/ou programas, a qual visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, devendo ser considerados os projetos e atividades prioritários e as condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada unidade ou setor;
II – a avaliação do desempenho individual, que visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições de sua competência, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 1o A avaliação do desempenho, que, além de outros requisitos estabelecidos em Decreto, compreenderá necessariamente a aferição do grau de zelo e dedicação no desempenho de suas funções, a presteza no atendimento aos pacientes, bem como a assiduidade, pontualidade e disciplina, será realizada periodicamente.
§ 2o É assegurada a participação dos usuários dos serviços públicos de saúde na avaliação de desempenho dos profissionais, através da aplicação de questionários, redigidos em modelo-padrão e linguagem acessível ao público em geral, cujo conteúdo prestar-se-á como subsídio para a Administração na aferição dos parâmetros de eficiência estabelecidos no parágrafo anterior, sem prejuízo do exercício de outras prerrogativas decorrentes do direito de petição, constitucionalmente garantido.
§ 3o É garantido o sigilo das avaliações realizadas pelos usuários, a cujo conteúdo somente terá acesso a Comissão Avaliadora, sendo expressamente vedado o anonimato para as demais reclamações feitas diretamente à Ouvidoria.
§ 4o O Poder Público veiculará campanhas educativas, visando a assegurar a implementação da garantia estabelecida no § 2o deste artigo, ressaltando a importância do usuário na gestão do serviço público municipal de saúde.

Art. 3o A produtividade prevista nesta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do servidor.

Art. 4o A gratificação de que trata esta Lei será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria, gestação, férias e licença-prêmio, considerando-se a média aritmética dos valores percebidos nos 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao afastamento.

Art. 5o Sobre a Gratificação de Desempenho e Produtividade Médica não incidirá qualquer adicional, gratificação ou vantagem, exceto a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.

Art. 6o A Tabela Salarial da carreira comum dos servidores públicos municipais constante do Anexo I da Lei Municipal no 3.071, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar acrescida dos Níveis 47 a 50, conforme Tabela constante no Anexo I da presente Lei.

Art. 7o Os vencimentos-base dos cargos de Médico constantes nos Anexos III e IV da Lei Municipal no 3.066, de 12 de junho de 2007, passam a ter como referência o Nível 50 da Tabela Salarial constante no Anexo I da presente Lei.

Art. 8o É de 10 (dez) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de Médico constantes nos Anexos III e IV da Lei Municipal no 3.066.

Art. 9o Revogam-se disposições contrárias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2007.


Ponte Nova, 10 de julho de 2007



Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde









PROJETO DE LEI No 2.639 / 2007
ANEXO II
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei epigrafado, ressalvando que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não contendo matéria que infrinja tais dispositivos legais.
O presente Projeto implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais na ordem de R$ 402.676,02 (quatrocentos e dois mil e seiscentos e setenta e seis reais e dois centavos) no exercício de 2007, apurado conforme a seguir:


Clique aqui para visualizar a tabela

OBSERVAÇÃO - Projetado reajuste salarial de 5% para os exercícios de 2008 e 2009.

Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se assim as exigências do art. 17 da LRF.


Ponte Nova, 10 de julho de 2007


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde


Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda



- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 06/08/2007

 

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