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Institui parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional.
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PROJETO DE LEI No 2.638/2007
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
A razão do encaminhamento do presente Projeto Lei é possibilitar, aos devedores do ISSQN ao Município, acesso ao benefício fiscal aberto com a aprovação da Lei Complementar Federal no 123/06 (Lei do Supersimples), previstos especialmente nos dispositivos abaixo transcritos:
“Art. 79. Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar parcelamento, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
§ 1o O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, para com a Seguridade Social e para com a Fazenda dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.”
A seu turno, o CGSN – Comitê-Gestor de Tributação do Simples Nacional, através da Resolução CGSN no 004, de 30 de maio de 2007 (cópia anexa), em seus arts. 20 a 23 , baixou normas sobre o Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional, e é para viabilizar o acesso de nossos contribuintes a tal benefício que solicitamos a esta Casa a fineza de aprovação da Proposição de Lei em tela com rito de urgência super-especial, de vez que o prazo para solicitação de parcelamento do ISSQN se encerra no próximo dia 31 de julho do corrente mês.
Ponte Nova, 2 de julho de 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda
PROJETO DE LEI No 2.638 / 2007
Institui parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar Federal no 123 – Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional, de 14 de dezembro de 2006, débitos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
§ 1o Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento, de que trata o caput deste artigo, caso o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 2o O ingresso no parcelamento de que trata o caput deste artigo Lei impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários de ISSQN, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, interrompendo o prazo prescricional.
§ 3o É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.
§ 4o Os contribuintes do antigo Simples Nacional migrados automaticamente para o novo Simples Nacional, que possuírem débitos com exigibilidade suspensa, poderão optar pelo parcelamento de que trata o caput deste artigo, desde que observados demais dispositivos desta Lei.
Art. 2o O parcelamento de que trata o caput do art. 1o desta Lei observará o seguinte:
I – deverá ser requerido na Secretaria Municipal de Fazenda até 31/7/2007;
II – poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município – UFPN ou outro índice que venha a substituí-la;
III – não poderá ter parcela mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais);
IV – o valor devido será acrescido de:
a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculada sobre o valor corrigido do crédito tributário, contada da data do vencimento;
b) multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento).
§ 1o O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.
§ 2o O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará rescisão de parcelamento já concedido.
Art. 3o Os depósitos existentes vinculados aos débitos de ISSQN a serem parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
4o Revogam-se disposições contrárias.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 2 de julho de 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda