Autoriza a autoridade Administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de multas e juros do crédito tributário, com base no art. 145, § 1°, da CF/88, no art. 172 do CTN e no princípio da capacidade contributiva.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
O presente Projeto de Lei surgiu de inúmeros requerimentos e reclamações, junto à Ouvidoria Municipal, de contribuintes que querem ter seus impostos em dia, mas não podem arcar com multas e juros em função da situação econômica pela qual passam, situação que reduz a sua capacidade contributiva.
A Carta Magna Federal prevê no texto do art. 145, § 1°, o Princípio da Capacidade Contributiva, assim discorrendo:
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à Administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
O Princípio da Capacidade Contributiva é o princípio jurídico que orienta a instituição de tributos impondo a observância da capacidade do contribuinte de recolher aos cofres públicos. Neste sentido, vale transcrever os ensinamentos de Ruy Barbosa:
“Griziotti propôs como conceito da capacidade de pagar imposto a soma da riqueza disponível, depois de satisfeitas as necessidades elementares de existência que pode ser absorvida pelo Estado, sem reduzir o padrão de vida do contribuinte e sem prejudicar as suas atividades econômicas”.
O Princípio da Capacidade Contributiva, pelo qual cada pessoa deve contribuir para as despesas da coletividade de acordo com as sua aptidão econômica, ou capacidade contributiva, origina-se, pois, do ideal de justiça distributiva.
Dessa forma, com a aplicação deste princípio, colocamos este Projeto de Lei para apreciação, acreditando que com ele haverá tratamento justo, considerando as diferenças dos cidadãos, tratando de forma desigual os desiguais.
Assim, este Projeto é uma concretização do Princípio geral da Igualdade, no âmbito da tributação municipal, tentando a Administração buscar uma tributação mais igualitária, mais justa, impondo o ônus da tributação nos limites da capacidade contributiva do contribuinte, sem prejuízo deste comprometer seu sustento e de sua família.
Assim, em face do nosso ordenamento jurídico, conclui-se que é perfeitamente possível e legal a aprovação do presente Projeto, haja vista a obediência aos princípios constitucionais e administrativos da eficiência, da igualdade e da legalidade, bem como do princípio da capacidade contributiva.
Diante do exposto, esperamos sua aprovação por esta Casa Legislativa, diante da relevância da questão posta à sua apreciação.
Ponte Nova, 3 de julho de 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda
PROJETO DE LEI No 2.637 / 2007
Autoriza a autoridade Administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de multas e juros do crédito tributário, com base no art. 145, § 1°, da CF/88, no art. 172 do CTN e no princípio da capacidade contributiva.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Ponte Nova a conceder, por despacho fundamentado em processo administrativo e com base em laudo da Secretaria Municipal de Assistência Social, remissão total ou parcial de multas e juros do crédito tributário municipal, para contribuintes comprovadamente “carentes”, desde que:
I – possuam rendimentos até 2 (dois) salários mínimos;
II – possuam apenas um imóvel em seu nome;
III – passem por avaliação da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – haja processo administrativo provando a carência econômica do contribuinte.
Art. 2o O controle da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ser realizado por Assistente Social, que analisará a situação econômica do contribuinte, tendo como base o conjunto de rendimentos, o conjunto patrimonial, o conjunto de despesas, os incrementos patrimoniais e os incrementos de valor do patrimônio.
Art. 3o O contribuinte interessado deverá requisitar a remissão, protocolando seu pedido, fundamentando-o e anexando documentos que comprovem sua situação econômica.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 3 de julho de 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda