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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.634/2007
 
Substitui a Lei Municipal no 2.736/04, que autoriza a contratação de profissionais para implementação do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial e dá outras providências.

Senhores Vereadores e Vereadoras,

O presente Projeto de Lei, à semelhança de outro por nós apresentado melhorando o valor do Plantão Médico do Programa de Atendimento Médico de Emergência Municipal, tem por principal escopo ajustar nosso sistema de carga horária e remuneração no âmbito do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial, de modo que possamos não só manter os seus atuais profissionais, como ainda atrair outros quando da necessidade de ampliação de seu leque de ações e/ou de substituições em seus eventuais afastamentos.
Esclarecemos que a alteração de fundo na Lei Municipal no 2.736/04 está na instituição do Plantão Médico do CAPS e na melhoria do cargo de direção desta Unidade de Saúde, sendo as demais modificações meros ajustes de redação e atualização de valores.
Mais uma vez, contamos com a maior brevidade possível na tramitação desta matéria, de vez que corriqueiramente esta Casa nunca se furta a prestar sua valiosa contribuição em tudo que diz respeito à melhoria da qualidade de nossos serviços de saúde.


Ponte Nova, 2 de julho de 2007


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde













PROJETO DE LEI No 2.634 / 2007

Substitui a Lei Municipal no 2.736/04, que autoriza a contratação de profissionais para implementação do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Em razão de excepcional interesse público, traduzido na necessidade de instalação do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde – SEMSA, fica o Executivo autorizado a contratar, por prazo determinado de 12 (doze) meses, renovável por igual período, para o exercício de função pública, 15 (quinze) Médicos Plantonistas, 1 (um) Enfermeiro, 2 (dois) Terapeutas Ocupacionais, 4 (quatro) Psicólogos e 2 (duas) Assistentes Sociais.
§ 1o A jornada semanal a ser cumprida pelos contratados mencionados no caput deste artigo, com exceção dos Médicos, será de 20 (vinte) horas semanais.
§ 2o O Médico Plantonista trabalhará com jornada de 5 (cinco) horas seguidas em cada Plantão, com descanso de 15 (quinze) minutos para lanche no próprio local de trabalho.
§ 3o Cada Médico Plantonista contratado terá que cumprir jornada mínima de 4 (quatro) Plantões por mês.

Art. 2o A remuneração atribuída aos profissionais contratados na forma do art. 1o, pela circunstância de cumprirem carga horária diferenciada e prestarem atendimento domiciliar, inclusive em zona rural, será respectivamente de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais) para cada Plantão de Médico;
II - R$ 1.236,00 (hum mil e duzentos e trinta e seis reais) para Enfermeiro;
III - R$ 1.236,00 (hum mil e duzentos e trinta e seis reais) para Terapeuta Ocupacional;
IV - R$ 1.236,00 (hum mil e duzentos e trinta e seis reais) para Psicólogo;
V - R$ 1.236,00 (hum mil e duzentos e trinta e seis reais) para Assistente Social.
Parágrafo único. O reajuste dos valores mencionados nos incisos I a V deste artigo será anual e na mesma época e no mesmo índice concedido aos níveis constantes da Tabela Salarial da Administração Direta Municipal.

Art. 3o O Executivo poderá, alternativamente às contratações autorizadas no art. 1o desta Lei, atribuir a função pública referente ao CAPS a servidores públicos titulares dos cargos referidos em seu art. 2o, ocasião em que farão jus à mesma remuneração dos eventuais contratados.

Parágrafo único. O exercício de atribuições no CAPS pelo servidor titular de cargo efetivo somente gerará direito ao recebimento da mesma remuneração em caso de cumprimento da jornada semanal definida no § 1o do art. 1o desta Lei.

Art. 4o Fica extinto o cargo de Chefe de Divisão de Saúde Mental, uma vaga, vinculado à SEMSA, de recrutamento amplo e com remuneração prevista no Nível 904 e gratificação de Nível 803 da Tabela Salarial, e criado o cargo de Diretor do CAPS, uma vaga, vinculado à SEMSA, de recrutamento amplo e com remuneração prevista no Nível 904 e gratificação de Nível 805 da Tabela Salarial.

Art. 5o As despesas provenientes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7o Revogam-se disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal no 2.736, de 30 de março de 2004.


Ponte Nova, 2 de julho de 2007


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde












PROJETO DE LEI No 2.634/ 2007
Substitui a Lei Municipal no 2.736/04, que autoriza a contratação de profissionais para implementação do CAPS - Centro de Atenção Psicossocial e dá outras providências.
ANEXO I
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei epigrafado, ressalvando que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, não contendo matéria que infrinja tais dispositivos legais.
O presente Projeto implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais na ordem de R$ 30.555,00 (trinta mil e quinhentos e cinqüenta e cinco reais) no exercício de 2007, apurado conforme a seguir:

Clique aqui para visualizar a tabela

Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se assim as exigências do art. 17 da LRF.

Ponte Nova, 2 de julho de 2007


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Rovilson LaraSecretário
Municipal de Saúde


Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda


- Autor(es): Executivo
- Publicada em: 04/07/2007

 

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