Altera a Lei Municipal 3.061/07, que autoriza a autoridade administrativa a conceder, mediante processo administrativo e despacho fundamentado, a extinção do crédito tributário com compensação, transação e dação em pagamento.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Solicitamos a compreensão de Vossas Excelências para o fato de já estarmos apresentando proposta de alteração da Lei 3.061/07 (aprovada em 25 de maio último), deixando claro, no entanto, que fica praticamente inalterado o quadro de alternativas aberto para os contribuintes negociarem suas dívidas com o fisco municipal.
É que, ao iniciarmos a regulamentação desta Lei, para colocar imediatamente em vigor todos os seus dispositivos, acabamos nos dando conta de ter passado despercebido, para todos nós, um aspecto inconstitucional da mesma: a autorização para “conversão em espécie de 50% da licença-prêmio por assiduidade dos servidores municipais” não atende aos pressupostos da compensação, pois no caso em tela não há dívida recíproca entre o Município e o servidor com direito a férias-prêmio. Essa conversão é apenas uma possibilidade - a ser avaliada pelo Município à luz de sua capacidade financeira, e não um direito líquido e certo do servidor. Assim, a não-efetivação de tal benefício não pode ser considerada dívida do Município para com o mesmo (vide cópia anexa do terceiro parágrafo do item 15.15 – Tipos de compensação em “Curso de Direito Tributário Brasileiro”, de Sacha Calmon, 8a Edição, Editora Forense, pág. 846).
Diante do exposto, contamos com a aprovação, pela Casa, da presente proposição de Lei.
Ponte Nova, 14 de junho de 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda
PROJETO DE LEI No 2.631/2007
Altera a Lei Municipal 3.061/07, que autoriza a autoridade administrativa a conceder, mediante processo administrativo e despacho fundamentado, a extinção do crédito tributário com compensação, transação e dação em pagamento.
A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 2o da Lei Municipal no 2.061, de 25 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários concretos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, com créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, inclusive aqueles decorrentes de precatórios judiciais.”
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 14 de junho de 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda