Criação de função pública de Monitor de Educação Especial na Secretaria Municipal de Educação.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Para continuidade da Turma de Educação Especial (TEE) para Deficientes Auditivos, atualmente em funcionamento na EM José Mariano, a Superintendência Regional de Ensino (SRE), em atenção às normas em vigor, está exigindo que o Profissional responsável por essa turma (TEE), além de outros aspectos, tenha curso específico em LIBRAS (linguagem de sinais) com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas.
Como as atuais Professoras de Educação Especial da EM José Mariano possuem cursos específicos, mas não com esse mínimo de horas exigidas, propomos a criação da função pública de “Monitor de Educação Especial”, a ser ocupada por quem detiver curso de aperfeiçoamento (mínimo de 180 horas) no conteúdo específico exigido, cabendo a ele desenvolver suas atividades junto com as Professoras de Educação Especial da referida escola.
Diante do exposto, solicitamos a fineza a esta Casa de promover a tramitação deste Projeto em regime especial de urgência, de forma a atendermos não só às exigências legais, mas também às preocupações que nos são comuns: elevar o nível técnico-pedagógico na área da Educação Especial.
Ponte Nova, 6 de junho de 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Eugênia Otoni Gonçalves
Secretária Municipal de Educação
PROJETO DE LEI No 2.628/2007
Criação de função pública de Monitor de Educação Especial na Secretaria Municipal de Educação.
A Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Para desenvolvimento de atividades de Educação Especial na Secretaria Municipal de Educação, fica criada 1 (uma) vaga na função pública de Monitor de Educação Especial.
Parágrafo único. A função pública mencionada no caput deste artigo obedecerá ao seguinte:
I – carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas;
II – formação mínima em nível médio, curso de aperfeiçoamento na área exigida com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas, além de comprovação da respectiva experiência;
III - vencimento mensal de R$ 473,97 (quatrocentos e setenta e três reais e noventa e sete centavos), se o ocupante possuir formação de nível médio, ou R$ 603,57 (seiscentos e três reais e cinqüenta e sete centavos), se de nível superior;
IV – atribuições: desenvolver atividades docentes e/ou de treinamento em Educação Especial em Unidade Municipal de Ensino.
Art. 2o O preenchimento da função pública mencionada no caput do art. 1o desta Lei obedecerá às normas para realização de processo seletivo simplificado, nos termos da Lei Municipal no 3.020, de 21 de dezembro de 2006.
Art. 3o As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 6 de junho de 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Eugênia Otoni Gonçalves
Secretária Municipal de Educação
PROJETO DE LEI No 2.628/2007
Criação de função pública de Monitor de Educação Especial na Secretaria Municipal de Educação.
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar - LC no 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei epigrafado, ressalvando que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LC no 101/2000.
O presente Projeto implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais na ordem de R$ 4.777,29 (quatro mil e setecentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos), ou R$ 5.846,43 (cinco mil e oitocentos e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos), em caso de profissional com nível superior, no exercício de 2007, apurado conforme a seguir:
OBSERVAÇÃO - Projetado reajuste salarial de 5% para os exercícios de 2008 e 2009.
Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se assim as exigências do art. 17 da LRF.
Ponte Nova, 6 de junho 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Eugênia Otoni Gonçalves
Secretária Municipal de Educação
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda