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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 2.543/2006
 
Altera a Lei n° 2.871/05 e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Ponte Nova, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal de Ponte Nova, com fundamento na Lei Estadual n° 15.695, de 21 de julho de 2005, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1° do art. 3° da Lei n° 2.871/05 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° - ...
§ 1° - - Fica o Município de Ponte Nova autorizado a tomar todas as providências viabilizadoras do cumprimento da obrigação mensal prevista no caput, incluindo abertura de Crédito Adicional Especial.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2006.

Art. 3° Revogam-se as disposições contrárias.


Ponte Nova, de de 2006.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Felipe Néri de Almeida
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento


Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda






PROJETO DE LEI N° 2.543/2006


Exposição de Motivos


Senhores Vereadores,


A Câmara Municipal aprovou a Lei n° 2.871/05, que autorizou o Município de Ponte Nova a celebrar Convênio com o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de ingressar e participar do Programa Máquinas para o Desenvolvimento. O modelo do Projeto de Lei para atender ao ingresso e participação no referido programa, foi preparado para todos os Municípios mineiros, pelo INDI – Instituto de Desenvolvimento Integrado de MG. Com base no modelo do Projeto recebido encaminhamos a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei n° 2.444/2005, que resultou na Lei n° 2.871/05. Em 25 de novembro de 2005, a Administração recebeu e-mail do INDI solicitando alteração na redação do art. 3° da Lei n° 2.871/05. Em decorrência deste e-mail, encaminhamos a esta Câmara Municipal o Projeto de Lei n° 2.448/2005 solicitando alteração do referido artigo. Através da Lei n° 2.873/2005, o art. 3° da Lei n° 2.871, foi devidamente regularizado.
O modelo padrão do INDI, continha ainda um lapso quando recomendou no § 1° do artigo 3°, já alterado pela Lei n° 2.873/2005, a abertura de Crédito Orçamentário Suplementar em lugar de Crédito Adicional Especial .
Como não há no orçamento de 2006 função programática com respectiva dotação para ser suplementada, a redação do § 1° do art. 3°, da Lei n° 2.871/05, teria que conter autorização do Executivo par a abertura de CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL. Esta é a razão do presente projeto de Lei.


Ponte Nova, 03 de agosto de 2006.

Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Felipe Néri de Almeida
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento

- Autor(es): Executivo.
- Publicada em: 10/08/2006

 

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