|
Concede reajuste dos vencimentos dos servidores do Legislativo para o exercício de 2007 e dá outras providências.
|
Exposição de Motivos
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aplicar aos vencimentos dos servidores do Legislativo o índice acumulado anual de atualização monetária, medido pelo INPC, de 3,44%, de maio de 2006 a abril de 2007.
Visa, ainda, a modificar os requisitos para acesso ao cargo de auditor financeiro e orçamentário, definindo-lhe novas atribuições, além de novo status, de CC2 para CC1, compativelmente com os novos requisitos e atribuições, no interesse dos serviços da Câmara.
Assim, solicitamos aos nobres colegas a aprovação unânime.
Sala das Sessões, 17 de maio de 2007
Dennis Mendonça Ramos
Paulo Roberto dos Santos
Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
MESA DIRETORA
Projeto de Lei nº 8 / 2007
Concede reajuste dos vencimentos dos servidores do Legislativo para o exercício de 2007 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido reajuste de 3,44% (três inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) sobre os vencimentos dos servidores do Legislativo.
Parágrafo único. O percentual definido no caput incide sobre vencimentos dos cargos efetivos e em comissão a partir do dia 1º de maio de 2007.
Art. 2º Ficam alterados os requisitos, as atribuições e o vencimento do cargo de Auditor Financeiro e Orçamentário constante do art. 3º da Lei nº 2.922/06, passando a vigorar com a seguinte redação.
CARGO: Auditor Financeiro e Orçamentário
NÍVEL: 1
CÓDIGO: C.C.1
VAGA: 01
VENCIMENTO: R$ 3.259,28
Requisitos: Ensino Superior de Bacharel em Direito, em Administração ou em Ciências Contábeis.
Atribuições: Assessorar a Presidência e a Contabilidade na análise e elaboração de documentos contábeis da Câmara Municipal de Ponte Nova; assistir a Assessoria Jurídica no desempenho de suas atribuições; acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos do Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal; auxiliar os vereadores e as Comissões Temáticas na análise de projetos de lei e de documentos do Executivo referentes a matéria orçamentária e financeira; auxiliar o Poder Legislativo no exame das contas do Prefeito Municipal; acompanhar as rotinas administrativas referentes ao Setor de Pessoal, Patrimônio e Licitações, entre outros, e exercer outras atividades determinadas pelo presidente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, de de 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo
Iniciativa: Mesa Diretora
Dennis Mendonça Ramos
Paulo Roberto dos Santos
Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 8/2007
Artigos 16, 17, 19 e 20 da LC 101/00; artigo 29 A da CF
I) Estimativas de impactos orçamentário-financeiros decorrentes do Projeto de Lei Nº 8/2007, nos exercícios de 2007, 2008 e 2009:
Alteração do vencimento do cargo de Auditor Financeiro e Orçamentário
2007: 8.289,00
2008: 13.633,77
2009: 14.179,15
Reajuste de 3,44% nos vencimentos, a exceção do auditor financeiro e orçamentário
2007: 10.982,00
2008: 15.860,00
2009: 15.860,00
Premissas e metodologia de cálculo:
1) Valores apurados com base na diferença entre a remuneração fixada para os cargos de nível CC1 e os cargos de nível CC2.
2) Impactos em 2007 considerados a partir de maio, levando em consideração o valor atual da remuneração para o Nível Salarial CC1 acrescido de 3,44%, correspondente a reajuste salarial.
3) Os impactos incluem previsão para 13º.
4) Folha de servidores em maio, mais INSS, no valor de 35.472,00, excluído o CC2 do auditor.
II) Os aumentos previstos têm adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
III) O impacto orçamentário/financeiro ocasionado pelo presente projeto não compromete o limite de despesas com pessoal do Poder Legislativo, cujo valor estimado para os exercícios de 2007/2008/2009 gira na ordem de 1,8% da receita Corrente Líquida, bem inferior ao limite Constitucional de 6%.
IV) Com relação ao limite de que trata o art. 29-A da Constituição Federal, o Poder Legislativo vem aplicando percentual bem inferior aos 70% (setenta por cento) estabelecido como limite para as despesas com folha de pagamento.
Dennis Mendonça Ramos
Presidente
Paulo Roberto dos Santos
Vice Presidente
Valéria Cristina Alvarenga dos Santos
Secretária