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Projetos de Leis Municipais
 
Projeto de Lei nº 7/2007
 
Altera o art. 161 da Lei Municipal nº 2.058/1995, que institui o Código Tributário Municipal, e substitui as Leis Municipais nºs 2910/2006, que autoriza o reparcelamento dos créditos fiscais e tributários, e 3.021/2006, que altera a Lei 2.910/2006.

Exposição de Motivos

Há dias aprovamos nesta Casa o Projeto de Lei nº 4/ 2007 para possibilitar o parcelamento de débitos fiscais e tributários dos contribuintes interessados em regularização de sua situação junto à Prefeitura.
Entretanto houve equivoco de relação, razão pela qual optamos por apresentar outro Projeto no mesmo sentido.
Como se trata da mesma matéria e considerando sua importância, já que muitos dos interessados estão sendo cobrados judicialmente, esperamos que sua tramitação se faça em tempo abreviado.

Sala das Sessões, 14 de Maio de 2007


DENNIS MENDONÇA RAMOS
Vereador







Projeto de Lei nº 7 / 2007

Altera o art. 161 da Lei Municipal nº 2.058/1995, que institui o Código Tributário Municipal, e substitui as Leis Municipais nºs 2910/2006, que autoriza o reparcelamento dos créditos fiscais e tributários, e 3.021/2006, que altera a Lei 2.910/2006.

A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.1º O art.161 da Lei Municipal nº 2.058/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 161. O parcelamento poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, de acordo com solicitação do contribuinte.

§ 1º O valor das parcelas será expresso na moeda corrente no país.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFPN’s, em se tratando de pessoa física, e 50 (cinqüenta) UFPN’s, em se tratando de pessoa jurídica.

§ 3º A primeira parcela vencerá até 10 (dez) dias após a concessão do parcelamento, e as demais no mesmo dia dos meses subseqüente, facultado ao contribuinte escolher o dia do recolhimento.

§ 4º O parcelamento rende juros de 1% (um por cento) ao mês e será calculado do seguinte modo:

I- dividir-se-á por dois o número total de meses do parcelamento, obtendo- se o prazo médio da concessão do benefício:
II- para cada mês de prazo médio, o valor a parcelar será acrescido em 1% (um por cento):
III- o valor obtido na forma do inciso anterior será dividido pelo número total de meses do parcelamento, obtendo-se o valor de uma parcela, que será convertida em UFPN:
IV- o valor a pagar pelo contribuinte é o produto da quantidade de UFPN’s relativa à parcela pelo valor da unidade fiscal na data do parcelamento.”


Art. 2º Fica temporariamente permitida a concessão de parcelamento ou reparcelamento dos créditos fiscais e tributários para os contribuintes que não cumpriram suas obrigações.

§ 1º O prazo para requerer o parcelamento ou reparcelamento é de 90 (noventa) dias a partir da entrada em vigor da presente Lei:

§ 2º Até a data-limite fixada no caput deste artigo, fica suspensa a vigências do art. 162 da Lei Municipal nº 2.058/95 (Código Tributário Municipal), podendo as parcelas vencidas e não pagas serem corrigidas e atualizadas, sem prejuízo das parcelas vincenadas, ou ainda, o saldo devedor total ser novamente parcelado.

§ 3º O valor mínimo de cada parcela prevista no caput deste artigo será de 15 (quinze) UFPN’s para pessoas físicas e 25 (vinte e cinco) UFPN’s para pessoa jurídica.

§ 4º A primeira parcela vencerá no máximo 15 (quinze) dias após a concessão do beneficio, e as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, facultado ao contribuinte escolher o dia do vencimento.

§ 5º O parcelamento poderá ser realizado em até 120 (cento e vinte) mese, de acordo com a solicitação do contribuinte.


Art. 3º Revogam-se disposições contrárias, em especial as Leis Municipais nºs 2.910/2006 e 3.021/ 2006.


Art.4º Esta entra em vigor na data de sua publicação.



Ponte Nova, 14 de maio de 2007



Luis Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal



Iniciativa: Vereador

DENNIS MENDONÇA RAMOS - PSB




- Autor(es): Dennis Mendonça Ramos
- Publicada em: 14/05/2007

 

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