Modifica a Lei Municipal no 1.630/91, alterada pelas Leis Municipais nos 1.667/91, 1.704/91, 1.912/93, 1.960/94 e 2.246/98, dando nova composição ao Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
O presente Projeto de Lei expressa decisões tomadas pelos próprios Conselheiros de Saúde, decisões, estas, voltadas especialmente para a implementação dos Conselhos Locais de Saúde, que vinculam as áreas de atuação do PSF – Programa Saúde da Família a zonas sanitárias, ora em fase de criação, daí saindo representantes dos Usuários no Conselho Municipal de Saúde. Destaque-se, ainda, que, seguindo tendência geral, o Presidente do CMS passa a ser eleito entre os Conselheiros titulares, não sendo mais cargo privativo do Secretário de Saúde.
Além da mudança na Presidência, a principal alteração, pois, na estrutura de nosso Conselho Municipal de Saúde tem a ver com a sua composição, passando de 34 para 44 seus membros efetivos, para incorporar os representantes dos referidos Conselhos Locais, estreitamente vinculados às zonas sanitárias. Outras alterações propostas são simples ajustes, à semelhança do que já se faz nos demais Conselhos Municipais, com vistas a dar-lhe agilidade em seu funcionamento, como, por exemplo, permitindo a instalação de reunião em segunda convocação, com qualquer número de presentes, decorridos vinte minutos em relação à primeira. Como já defendido em outras oportunidades, o que se pretende deixar claro é que Conselheiro importante, seja efetivo ou suplente, é o que se faz presente às reuniões de forma assídua e pontual, além da devida preparação para intervir produtivamente durante as mesmas.
Solicitamos à Casa regime urgentíssimo na tramitação deste Projeto, pois precisamos publicar até o dia 25 de maio corrente o Edital de Convocação das próximas eleições do CMS (o que tem que ser feito com 30 dias de antecedência), o que significa que precisamos realizá-las entre 25 e 29 de junho próximo, com a posse dos novos Conselheiros se dando durante a VIII Conferência Municipal de Saúde, já agendada para 13 de julho/07, tendo em vista o calendário do setor já formalizado pelo Ministério da Saúde (Conferências Estadual e Nacional).
Contando, pois, com a valiosa contribuição dos nobres Vereadores e Vereadoras desta Casa para que possamos cumprir com o calendário supramencionado, solicitamos a compreensão de todos para o exíguo prazo de tramitação da presente matéria, convencidos de que, em última análise, as mudanças propostas somam vigorosamente para fortalecimento do controle social do SUS.
Ponte Nova, 3 de maio de 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Rovilson Lara
Secretário Municipal de Saúde
PROJETO DE LEI Nº 2.615/2007
Modifica a Lei Municipal no 1.630/91, alterada pelas Leis Municipais nos 1.667/91, 1.704/91, 1.912/93, 1.960/94 e 2.246/98, dando nova composição ao Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os incisos XI e XII do art. 2o da Lei Municipal no 1.630, de 28 de junho de 1991, que cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2o ...
XI – elaborar seu Regimento Interno, alterando-o sempre que se fizer necessário, respeitada a legislação pertinente;
XII – estabelecer instruções e diretrizes para o funcionamento de sua Comissão Executiva e dos respectivos Conselhos de nível local e regional;”.
Art. 2o O art. 3o da Lei Municipal no 1.630 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3o O Conselho Municipal de Saúde – CMS - de Ponte Nova conta com 88 (oitenta e oito) membros, entre efetivos e suplentes, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) são representantes de Órgãos dos Governos Municipal e Estadual e Prestadores de Serviços Privados Conveniados, 25% (vinte e cinco por cento), representantes de Entidades de Trabalhadores da Saúde, e 50% (cinqüenta por cento), representantes dos Usuários, da seguinte forma:
I - oito (8) representantes dos Governos Municipal e Estadual, assim discriminados:
a) um (1) da Secretaria Municipal de Saúde;
b) um (1) da Secretaria Municipal de Educação;
c) um (1) da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Turismo e Lazer;
d) um (1) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
e) um (1) da Secretaria Municipal de Obras e do Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento;
f) um (1) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e outros Órgãos de Agricultura no Município;
g) um (1) do Conselho Tutelar;
h) um (1) da Gerência Regional de Saúde;
II - três (3) representantes dos Prestadores de Serviços Privados e Conveniados, assim discriminados:
a) um (1) da Rede de Apoio e Diagnóstico Credenciada;
b) um (1) do Hospital Nossa Senhora das Dores;
c) um (1) do Hospital Arnaldo Gavazza Filho;
III – onze (11) representantes das Entidades dos Trabalhadores da Saúde, assim discriminados:
a) um (1) dos Médicos que prestam, direta ou indiretamente, serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS);
b) um (1) dos Médicos lotados na Secretaria Municipal de Saúde de Ponte Nova;
c) um (1) dos Odontólogos;
d) um (1) dos Farmacêuticos e Bioquímicos;
e) um (1) dos demais Profissionais de Nível Superior;
f) um (1) dos Profissionais de Nível Médio e Elementar do SUS, lotados no Serviço de Pronto-Atendimento;
g) um (1) dos Profissionais de Nível Médio e Elementar do SUS, lotados no Serviço da Policlínica;
h) um (1) dos Profissionais de Nível Médio e Elementar do SUS, lotados nas Equipes de PSF e dos Postos de Saúde da Zona Urbana;
i) um (1) dos Profissionais de Nível Médio e Elementar do SUS, lotados nas Equipes de PSF e dos Postos de Saúde da Zona Rural;
j) um (1) dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias;
k) um (1) dos Profissionais do Serviço de Saúde Mental;
IV – vinte e dois (22) representantes dos Usuários, assim discriminados:
a) um (1) das Entidades Filantrópicas e Associações sem Fins Lucrativos;
b) um (1) dos Sindicatos ou Entidades de Classe de âmbito municipal;
c) um (1) das Entidades de Promoção da Saúde da Criança;
d) um (1) das Entidades de Portadores de Deficiências;
e) um (1) da Pastoral da Saúde;
f) um (1)da Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova;
g) um (1) de cada uma das 16 (dezesseis) Áreas Sanitárias do Município.
§ 1o Para fins de execução da Política Nacional de Saúde, obedecendo ao fluxo natural da população, densidade populacional e aspectos socioeconômicos e culturais, o Município de Ponte Nova foi dividido em 12 (doze) Áreas Sanitárias Urbanas e 4 (quatro) Áreas Sanitárias Rurais, assim discriminadas:
I - Áreas Sanitárias Urbanas:
a) Santo Antônio, Cerâmica, Corte de Pedra, Araguaia e Residencial Fortaleza;
b) Vila Centenário, Triângulo, Triângulo Novo e São Judas Tadeu;
c) Rasa;
d) São Pedro;
e) Fátima;
f) Novo Horizonte;
g) Palmeirense e Cidade Nova;
h) Vale Verde, Jardim, Nossa Senhora Auxiliadora, Guarapiranga, Palmeiras, Boa Vista, Polivalente, Pedreira Mosqueira e Paraíso;
i) Santa Teresa, Gavetão, Vila Oliveira e Nova Almeida;
j) Vila Alvarenga, Pacheco, São Geraldo e Central/Pachequinho;
k) Praia, Centro Histórico, Sumaré, Esplanada, Copacabana, Nova Copacabana e Primeiro de Maio;
l) Ana Florência, Resende, Sorriso, Vale Azul, Lagoa Seca, Córrego do Ouro e adjacências;
II - Áreas Sanitárias Rurais:
a) Vau-Açu, Gentio e adjacências;
b) Pontal, Serra dos Pinheiros, Chopotó e adjacências;
c) Cedro, Ranchos Novos, Lage do Piranga e Passatempo;
d) Dioguinho, Sesmaria e outras áreas rurais.
§ 2o Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a entidade regularmente organizada e em funcionamento há pelo menos um (1) ano.”
Art. 3o Os §§ 2o e 3o do art. 4o da Lei Municipal no 1.630 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 4o ...
§ 2o Os titulares dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e 1o e 2o Secretários do CMS serão eleitos entre os Conselheiros efetivos para um mandato de um (1) ano, podendo ser renovado por mais um (1) ano.
§ 3o O processo eleitoral do CMS será definido em seu Regimento Interno, obedecida a legislação pertinente.”
Art. 4o O art. 9o da Lei Municipal no 1.630 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 9o As reuniões do CMS serão realizadas ordinariamente, a cada mês, e extraordinariamente, sempre que necessárias, por convocação do Presidente ou de um terço de seus membros efetivos.
§ 1o Em primeira convocação, as reuniões terão início com a presença da maioria de seus membros, admitida a sua realização em segunda convocação, decorridos vinte (20) minutos após o horário estabelecido para a primeira, com qualquer número de presenças.
§ 2o Órgão de deliberação máxima do CMS é o seu plenário, cabendo ao Presidente, rotineiramente sem direito a voto, a condução do processo de tomada de decisões.
§ 3o Cada Conselheiro terá direito a um único voto, vedada a procuração para este fim.
§ 4o Serão consideradas aprovadas as propostas que receberem a concordância da maioria dos membros presentes à reunião, cabendo ao Presidente o voto de desempate, se isto se fizer necessário.
§ 5o As decisões do CMS serão consubstanciadas em atas, com suas resoluções sendo homologadas pelo Prefeito Municipal e afixadas em local de fácil acesso ao público.
§ 6o As reuniões do CMS serão amplamente divulgadas, assegurando-se a todos os interessados o acesso às mesmas, nas quais terão direito a voz, nos termos do seu Regimento Interno.
§ 7o O Conselheiro que, num período de doze (12) meses, faltar a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) alternadas sem justificativas aceitas pelo CMS será substituído pelo respectivo suplente.”
Art. 5o O art. 11 da Lei Municipal no 1.630 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11. Os membros do CMS terão mandato de dois (2) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.
Parágrafo único. Não se aplica aos membros do CMS vinculados à função de governo a restrição contida no caput deste artigo, ficando o número de reconduções subordinado às conveniências do Poder Executivo.”
Art. 6o Revogam-se disposições contrárias, especialmente as Leis Municipais nos 1.667/1991, 1.704/1991, 1.912/1993, 1.960/1994 e 2.246/1998.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.