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Autoriza o DMAES - Depto. Municipal de Água, Esgoto e Saneamento - o pagamento do complemento ao salário mínimo
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o DMAES – Departamento Municipal de Água, Esgoto e Saneamento autorizado a pagar complemento aos servidores que tiverem seu salário base menor que o salário mínimo vigente.
Art 2º - Os recursos necessários para atender as despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art 3º - Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, integram o presente Projeto de Lei o demonstrativo de impacto orçamentário-financeiro no exercício atual e nos 2 (dois) subseqüentes, nos termos do Anexo I.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2007.
Ponte Nova, 26 de abril de 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Domingos Sávio Martins
Diretor Geral do DMAES
(em exercício)
PROJETO DE LEI N° 2.614/2007
Autoriza o DMAES - Depto. Municipal de Água, Esgoto e Saneamento - o pagamento do complemento ao salário mínimo.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
Por estar garantido ao trabalhador o salário mínimo, conforme o art. 7º, inciso IV da CF/88, no período, enquanto não forem sancionadas as leis de reajustes e alterações salariais anuais, é pertinente e devida a complementação aos funcionários que tiverem seu salário-base menor que o novo salário mínimo estabelecido.
Ponte Nova, 26 de abril de 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Domingos Sávio Martins
Diretor Geral do DMAES
(em exercício)
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 2.614/2007
Autoriza o DMAES – Depto. Municipal de Água Esgoto e Saneamento o pagamento do complemento ao salário mínimo.
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário e financeiro do presente Projeto de Lei.
O Projeto se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o art. 16, II, da LC 101/2000.
Ressalte-se que o presente Projeto não causa qualquer impacto orçamentário-financeiro para as contas municipais, considerando que já está previsto na Lei do Orçamento Anual de 2007.
Como não há acréscimo de despesas, conseqüentemente não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal.
Entendemos dessa forma atender as exigências contidas no art. 17 da LRF, com seus incisos e parágrafos.
Ponte Nova, 26 de abril de 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Domingos Sávio Martins
Diretor Geral do DMAES
em exercício
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