Autoriza a autoridade administrativa a conceder, mediante processo administrativo e despacho fundamentado, a extinção do crédito tributário com compensação, transação e dação em pagamento.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores e Vereadoras,
É do conhecimento de Vossas Excelências que são inúmeras as situações em que a aplicação dos mecanismos propostos no presente Projeto de Lei pode se revelar extremamente compensadora para o Município, via recebimento de imóveis como pagamento de dívidas, observadas, é claro, todas as condições impostas por lei, com destaque para a devida avaliação do seu valor de mercado.
Não temos dúvidas de que a possível incorporação, ao patrimônio do Município, de imóveis situados em locais estratégicos, entre outras opções, permitirá à Administração Municipal, a partir da aprovação desta proposta de Lei: continuar investindo em políticas de incentivo ao estabelecimento de empresas em nossa cidade, via concessão de áreas aos interessados; e desonerar-se de aluguéis para instalação de unidades municipais de serviços.
Diante do exposto, solicitamos aos nobres Vereadores e Vereadoras desta Casa a aprovação do presente Projeto de Lei.
Ponte Nova, 11 de abril de 2007.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda
PROJETO DE LEI No 2.607 / 2007
Autoriza a autoridade administrativa a conceder, mediante processo administrativo e despacho fundamentado, a extinção do crédito tributário com compensação, transação e dação em pagamento.
A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo autorizado a extinguir o crédito tributário, além das formas já previstas na Lei Municipal no 2.058/1995, mediante compensação, transação e dação em pagamento.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários concretos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§ 1o A compensação será autorizada de ofício ou a requerimento do interessado, desde que haja processo administrativo, com despacho motivado, preservado sempre o interesse público.
§ 2o Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 3o O processo administrativo deverá ser instruído com laudos de avaliação e a anuência e autorização do proprietário, além dos outros requisitos legais.
Art. 4o É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 5o Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo da obrigação tributária, transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou remediar litígios e conseqüentemente extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único. A decisão estipulando as condições e garantias sob as quais se dará a transação será tomada sempre via processo administrativo.
Art. 6o A Administração Municipal poderá receber do sujeito passivo da obrigação tributária bens imóveis em substituição ao pagamento de tributos, desde que seja do interesse do Município adquirir os imóveis, mediante o devido processo administrativo.
Parágrafo único. Nas operações a que se refere o caput deste artigo, serão ainda observados o valor de mercado do imóvel e a sua equivalência em relação à dívida tributária do sujeito passivo.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Revogam-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 12 de abril de 2007
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Gilson Alves de Freitas
Secretário Municipal de Fazenda