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Altera a Lei Municipal No: 2.522/2001 que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor e No: 2.203/97 que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 9º, caput e parágrafo único, 10, 11 e 12 da Lei Municipal Nº 2.522 de 06/08/2001, que dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, passam a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se ao artigo 10, os parágrafos 1º e 2º:
“art. 9º O PROCON/PN integra a estrutura organizacional do Poder Executivo, vinculado administrativa e hierarquicamente à Assessoria Jurídica.
Parágrafo Único. A estrutura organizacional do PROCON/PN é composta de:
I – Chefia Executiva;
II – Serviço de fiscalização;
III – Serviço Auxiliar, que compreenderá:
a) educação, orientação e informação ao consumidor;
b) apoio administrativo;
c) Serviço de triagem, organização e formação de procedimentos administrativos;
Art. 10 A estrutura administrativa do PROCON/PN será composta pelos seguintes cargos e funções:
I – 01 (um) Diretor;
II – 01 (um) Coordenador Administrativo;
III – 02 (dois) auxiliares administrativos I;
§ 1º Ao Diretor do PROCON/PN, cargo de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, compete a coordenação geral de todos os trabalhos vinculados ao Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, representado-o judicial e extrajudicialmente, cumprindo e fazendo cumprir o disposto nesta Lei.
§ 2º Compete ao Coordenador Administrativo do PROCON/PN executar as ações e projetos destinados ao atendimento da população e de fiscalização, sob supervisão do Diretor do PROCON/PN.
Art. 11. Os serviços auxiliares e de fiscalização do PROCON/PN serão dirigidos por servidores públicos municipais lotados no órgão, podendo ser executados por estagiários dos cursos de 2º e 3º graus que possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor, mediante convênio firmado com instituições de ensino.”
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º desta lei, a Lei Municipal 2.203/97 que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Criação do Cargo de Diretor do PROCON, uma vaga, vinculado à “Assessoria Jurídica - AJU”, de livre nomeação e exoneração, recrutamento amplo, com remuneração prevista para o nível salarial 904, gratificação de função 803, privativo de Bacharel em Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na forma da lei;
II – Alteração da denominação do cargo de Coordenador do PROCON/Pn para Coordenador Administrativo do PROCON/PN;
III – Alteração do dimensionamento do PROCON/PN, constituído de 02 (duas) vagas para o cargo de Auxiliar Administrativo I, com remuneração prevista na Tabela Salarial para o nível 18 e atribuições gerais previstas em Lei.
Art. 3º Integra o presente projeto demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro, na forma exigida pela Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, consignadas no orçamento vigente, cabendo ao Poder Executivo promover as suplementações de dotações que se fizerem necessárias.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova de de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo
Hélio Fernandes Pinto
Assessor Jurídico II
ANEXO I
PROJETO DE LEI Nº 2.547
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em cumprimento ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, apresentamos a análise do impacto orçamentário-financeiro do Projeto de Lei epigrafado, ressalvando, desde já, que o mesmo se encontra de acordo com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, já que não contém matéria que infrinja tais dispositivos legais, conforme estabelece o artigo 16, II, da LC 101/2000.
O presente Projeto implicará impacto orçamentário-financeiro para as contas públicas municipais na ordem de R$ 1.772,30 (hum mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta centavos) por mês no exercício de 2006, perfazendo o total estimado para o ano de R$ 7.679,97 (sete mil, seiscentos setenta e nove reais e noventa e sete centavos), apurado conforme a seguir:
Descrição Valores do Impacto – R$
2006 2007 2008
1 – Diretor do PROCON/PN 5.627,40 18.180,82 19.089,86
2 – Alteração do número de vagas do cargo de Auxiliar Administrativo I do PROCON, de uma para 02 vagas 2.052,57 6.631,38 6.962,95
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 7.679,97 24.812,20 26.052,81
OBS. - Projetado reajuste salarial de 5% para os exercícios de 2007 e 2008.
Embora haja acréscimo de despesas, não haverá comprometimento do percentual de gastos com pessoal nem se afetarão as metas fixadas para o resultado primário e nominal, atendendo-se, assim, às exigências do art. 17 da LRF.
Ponte Nova, ... de ............. 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Senhores Vereadores,
É com satisfação que encaminhamos para apreciação dessa Casa, o presente projeto que altera a Lei Municipal 2.522/2001, lei esta que instituiu o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
Propõe-se a criação na estrutura administrativa da Prefeitura do cargo de Diretor do Procon, a ser preenchido privativamente por Bacharel em Direito, responsável, entre outras coisas, pela representação judicial e extrajudicial do Procon. Além disso, amplia-se o número de vagas de servidores do órgão, de forma a dar efetividade aos serviços de fiscalização, atendimento da população e das ações educativas e informativas.
Cinco anos após a promulgação da Lei 2.522, o Sistema de Defesa do Consumidor implantado no Município, não trouxe os benefícios almejados. Isto porque, não obstante os esforços empreendidos, o PROCON/PN não goza de estrutura organizacional que lhe permita funcionar com total independência do poder público municipal.
Hoje o PROCON/PN não possui meios próprios de fazer valer suas atuações como órgão de fiscalização e atendimento da população, já que não tem representatividade jurídica própria. Por essa limitação, não pode o próprio PROCON/PN responder a questões ou reclamações quando essas são de ordem técnica. Funciona na prática como intermediador de conflitos, não como órgão de promoção plena da defesa dos consumidores.
As reclamações acabam na sua maioria frustradas, não restando alternativa ao reclamante a não ser a de procurar os juizados especiais da justiça.
Exemplo disso é a situação recente de empresa prestadora de serviços de agenciamento de arrecadação, que vem lesionando diversos cidadãos, ao dar quitação falsa de contas de água, luz e telefone, entre outras. Situações como essa, não são efetivamente solucionadas imediatamente pelo próprio PROCON, por faltar-lhe capacidade de estar postulando em juízo. Outro exemplo são os constantes casos de venda de produtos que apresentam defeitos e a empresa vendedora transfere a responsabilidade da assistência técnica totalmente para o fabricante, deixando de providenciar em tempo hábil a manutenção dos produtos ou sua substituição.
Vale destacar que é notório o fato da Assessoria Jurídica não ser o órgão adequado para representar judicialmente o PROCON, já que a assessoria tem um papel institucional, ou seja, é órgão de representação do Poder Executivo Municipal e de assessoria para suas ações. Gera inclusive incompatibilidade de representação do PROCON, quando as reclamações dirigidas a este órgão se referem a serviços prestados pelo próprio Município, direta ou indiretamente.
Por essa razão, na busca de melhorar o atendimento à população e dar efetividade e eficácia aos serviços do PROCON/PN, é que encaminhamos para apreciação dos nobres edis, o presente projeto de Lei, na certeza de sua aprovação.
Atenciosamente,
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo
Hélio Fernandes Pinto
Assessor Jurídico II