A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O depósito de lixo situado nas adjacências do anel rodoviário, próximo ao Aeroporto Engenheiro Miguel Valentim Lanna, tem a sua conservação e manutenção sob inteira responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ponte Nova.
Art. 2º Cerca divisória com a estrada de acesso à comunidade do Cedro e demais confrontantes do depósito de lixo será permanentemente mantida pela Prefeitura Municipal.
Art. 3º O acesso ao depósito de lixo será controlado por meio de portão, apenas para o pessoal devidamente credenciado do serviço público municipal ou de empresas particulares conveniadas.
Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar convênios, a serem referendados pela Câmara, para utilização do depósito por terceiros, mediante taxas de serviços.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 29 de junho de 1998.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): José Rubens Tavares / PMDB / PL nº 13 de 24.06.1.998 - Publicada em: 29/06/1998