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Leis Municipais
 
Lei nº 2.258/1998
 
Autoriza o Executivo a implantar o Centro de Internação para Menores - CIM

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar em Ponte Nova o Centro de Internação para Menores – CIM

Parágrafo Único. O CIM terá as seguintes atribuições específicas:

I – Retirar das ruas e reintegrar à sociedade os menores que apresentem maior grau de periculosidade;

II – Inibir a influência nociva de líderes em grupos de menores expostos a situações de desequilíbrio psico-social e inibir a formação de novos grupos;

III – Prestar acompanhamento psicológico, educativo e socializador que promova a reintegração de menores com trajetória de rua às suas famílias.

Art. 2° - Para os fins do disposto nesta Lei, bem como no artigo 94, seção I, capítulo II, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – o Centro de Internação para menores deverá oferecer:

I – Pessoal qualificado para acompanhamento e orientação dos menores;

II – Instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene , salubridade e segurança que incluam:

a – Alojamento;

b – Refeitório;

c – Consultório médico;

d – Consultório odontológico;

e – Serviço de orientação psicológica;

f – Escola;

g – Cursos profissionalizante com oficinas;

h – Horta;

i – Área destinada a lazer, esporte e atividades culturais;

j – Área reservada a serviço administrativo.

Art. 3º O critério para internação no CIM deverá atender ao disposto na Seção VII, do Capítulo IV, do Título III, da Lei Federal n° 8.069/90.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos com entidades públicas e privadas para a viabilização das obras necessárias ao pleno funcionamento do Centro de Internação para Menores.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos com a Polícia Militar de Minas Gerais para garantir a ordem e a segurança no Centro de Internação para Menores.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordos com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos pedagógicos a serem implantados no Centro de Internação para Menores.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 24 de junho de 1998.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo

- Autor(es): João Batista Xavier / PT / PL nº 09 de 08.06.1.998
- Publicada em: 24/06/1998

 

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