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Autoriza o Poder Executivo associar o Município à entidade que menciona e dá outras providências
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A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integrar o Município à Associação de Crédito Popular do Vale do Rio Piranga, com finalidade precípua de, a partir de uma ação facilitadora do acesso ao crédito, fomentar a constituição e/ou consolidação de pequenos e microempreendedores instalados no âmbito do território municipal.
Art. 2º O Município só poderá integrar à Associação de Crédito Popular do Vale do Rio Piranga que contenha, no seu Estatuto, um Conselho de Administração de cuja composição participe, obrigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam presentes entidades da sociedade civil.
Parágrafo Único. O Estatuto da entidade deverá prover sua auto-sustentação financeira, bem como a devolução, na exata proporção dos recursos aportados pelo Poder Público Municipal, em caso de dissolução da Associação.
Art. 3º O Estatuto da Associação de Crédito Popular do Vale do Rio Piranga deverá conferir ao Município direito a veto na hipótese de alteração estatutária relativa à sua finalidade precípua.
Art. 4º O Estatuto da referida Associação de Crédito Popular do Vale do Rio Piranga deverá prever que, em caso de desvirtuamento de suas finalidades, fica o Município autorizado a dela desligar-se, promovendo, concomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais ao aporte que tiver feito quando da criação da Associação de Crédito.
Art. 5º O Estatuto da Associação de Crédito Popular do Vale do Rio Piranga deverá observar, obrigatoriamente, os seguintes princípios:
I – A contratação de auditorias extemas independentes que, anualmente, analisarão a regularidade e o funcionamento das operações.
II – A disposição de que os recursos que comporão o fundo financeiro, através do qual serão concedidos os créditos, virão da contribuição de sócios da associação, de doações e de empréstimos de agências de financiamento; em nenhuma hipótese haverá captação de recursos do público.
III – A disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada.
IV – A disposição de que deverá operar em condições compatíveis com uma remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos e microempreendedores.
V – A disposição de que deverá ser financeiramente não dependente do Município, nem de qualquer outra instituição pública ou privada, e de que deverá operar de forma profissional e buscar a auto-suficiência.
VI – A disposição de que não poderá, em hipótese alguma, distribuir lucros, vantagens ou bonificações a dirigentes e associados.
Art. 6º O ingresso de novos sócios na Associação de Crédito Popular do Vale do Rio Piranga dar-se-á somente com o voto favorável de três quartos dos integrantes do Conselho de Administração o qual será o órgão competente para análise do pedido de ingresso.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial no valor de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a título de quota de participação, a ser repassado à Associação de Crédito Popular do Vale do Rio Piranga à qual o Município vier a associar-se, em conformidade com as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 29 de junho de 1998.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
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