A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os item I, II, III e IV, do Art. 3° da Lei n° 1.630, de 28.06.91, que Cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária, sendo que a paridade se dará entre representantes da população usuária dos serviços de saúde e o conjunto dos demais setores da seguinte forma:
I Dezessete representantes da população usuária:
a) Dez representantes das Zonas Sanitárias Urbanas.
b) Dois representantes das Zonas Sanitárias Rurais.
c) Um representante das Entidades Filantrópicas.
d) Um representante dos Sindicatos ou Entidades de Classe de Âmbito Municipal
e) Um representante das Entidades de Promoção de Saúde da Criança e dos Portadores de Deficiência
f) Um representante da Pastoral da Saúde
g) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova
II - Seis representantes do Governo Municipal e Estadual:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde
b) Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
c) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social
d) Um representante do Órgão Municipal de Saneamento e das Entidades de Promoção do Meio Ambiente
e) Um representante dos Órgãos de Agricultura no Município
f) Um representante da Diretoria Regional de Saúde
III - Três representantes das Instituições Prestadoras dos Serviços Públicos e Privado:
a) Um representante da Rede de Apoio e Diagnóstico Credenciada
b) Um representante do Hospital Nossa Senhora das Dores
c) Um representante do Hospital Arnaldo Gavazza Filho
IV - Oito representantes dos Trabalhadores da Área de Saúde por Categoria:
a) Um representante dos Profissionais Médicos do SUS
b) Um representante dos Profissionais de Odontologia do SUS
c) Um representante dos Profissionais Farmacêutico e Bioquímico do SUS
d) Um representante dos demais Profissionais de Saúde de Nível Superior do SUS
e) Um representante dos Profissionais de Nível Médio e Elementar do SUS, lotado no serviço de pronto atendimento
f) Um representante dos Profissionais de Nível Médio e Elementar do SUS, lotado na policlínica e Centros de Saúde da sede
g) Um representante de Nível Médio e Elementar do SUS, lotado nos Postos de Saúde da Zona Rural
h) Um representante do Serviço de Saúde Mental do SUS
Parágrafo Primeiro - ...
Parágrafo Segundo - ...
Parágrafo Terceiro - ...
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 04 de maio de 1998.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo