Cria o Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN), Cargos, Salários, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) com a responsabilidade de planejar, operar, organizar e fiscalizar (poder de polícia) o trânsito em sua jurisdição, operando as ações de coordenação de engenharia de tráfego e policiamento do trânsito, garantindo melhores condições de segurança, conforto e fluidez aos usuários, observando, analisando e interferindo no sistema viário do Município, competencias atribuídas pela Lei nº 9.503, integrando-se ao sistema Nacional de trânsito.
Art. 2º O DEMUTRAN - Departamento Municipal de trânsito, será composto de 01 (um) Chefe de Divisão de Trânsito, 01 (um) Coordenador Administrativo, 01 (um) Coordenador Educacional, até 15 (quinze) Fiscais, 01 (um) Auxiliar Administrativo e 02 (dois) Auxiliares Administrativos I.
Art. 2º O DEMUTRAN - Departamento Municipal de Trânsito, será composto de 01 (um) Chefe de Divisão de Trânsito, 01 (um) Coordenador Administrativo, 01 (um) Coordenador Educacional, até 30 (trinta) Fiscais, 01 (um) Auxiliar Administrativo e 02 (dois) Auxiliares Administrativos I. (Redação dada pela Lei n° 3.372 de 02 de Dezembro de 2009).
Parágrafo único. Os nomeados para os cargos de confiança devem ser portadores de escolaridade mínima de segundo grau.
Art. 3º Os cargos acima criados serão preenchidos por contrato administrativo, com prazo determinado, nos termos do Art. 37, IX, da C.F., exceto o Chefe de Divisão e os Coordenadores, que serão nomeados em cargos de Confiança, em recrutamento amplo.
Art. 4º Os componentes do Departamento terão remuneração equivalente ao seu cargo, conforme o plano de Cargos e Salários do Município.
Art. 5º Para o fiel cumprimento das normas contidas no Código Nacional de Trânsito, caso haja necessidade, poderá o Executivo disciplinar às normas do Município, por regulamento ou regimento interno, que será regulamentado no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º Fica o Município autorizado a contratar, mediante licitação pública, empresa capaz de criar a estrutura, planejamento e gerenciamento do DEMUTRAN.
Art. 7° O DEMUTRAN será acoplado na SEMOB (Secretaria Municipal de Obras).