A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício das funções dos Cargos do Funcionalismo Público Municipal será de acordo com as descrições do Anexo I.
Parágrafo único. Para efeito de escolaridade, nesta Lei, a 4ª série do 1º grau pode ser comprovada, além das disposições formais, por meio de declaração de alfabetização do candidato.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 16 de janeiro de 1998.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo