A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o prazo máximo de uma hora, imediatamente antes da passagem do caminhão coletor, para a disposição de sacos de lixo pelos usuários nos locais de costume.
Art. 2º Trailers e similares, inclusive veículos adaptados para a venda de lanches; bares, restaurantes e lanchonetes; lojas de frutas, verduras e legumes; e barracas de feira livre e de venda de comidas e bebidas em eventos diversos deverão apresentar seu espaço interno e também o espaço externo de sua área de influência permanentemente limpos, com recipientes de coleta em quantidade adequada.
Parágrafo único. Os proprietários de barracas de feira livre deverão deixar todo o lixo gerado pelo seu negócio acondicionado para a coleta ao fim da jornada de trabalho, sob pena da aplicação das penalidades previstas no artigo 4º desta Lei.
Art. 3º Em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, Decreto do Executivo regulamentará os dias e horários de coleta em todas as rotas do Município.
Art. 4º Após a regulamentação prevista no artigo anterior, os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I ) Advertência na primeira notificação;
II ) Multa de 10 UFIR’s, para a pessoa física, e de 20 UFIR’s, para a pessoa jurídica, na reincidência;
III ) Multa de 20 UFIR’s, para a pessoa física, e de 50 UFIR’s, para a pessoa jurídica, na terceira infração;
IV ) Multa de 50 UFIR’s, para a pessoa física, nas infrações seguintes;
V ) Multa de 100 UFIR’s, para a pessoa jurídica, na quarta infração;
VI ) Cassação do alvará de funcionamento, na quinta infração.
Parágrafo único. Pessoas físicas comprovadamente desprovidas de recursos, a critério da Secretaria Municipal de Assistência Social, poderão solicitar a permuta do pagamento da multa pela prestação de serviço comunitário a ser estabelecido pela Secretaria.
Artigo 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 19 de fevereiro de 1999.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): José Mauro Raimundi (PL) e João Batista Xavier (PT) PL nº 01 de 09.02.1999 - Publicada em: 19/02/1999