“Art. 136 Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos em locais arruados, com mais de 50% de lotes em que haja construções, dentro do perímetro urbano, serão obrigados a murar ou cercar seus terrenos, no prazo fixado em Lei.
Parágrafo único. Para quantificação do percentual referido no caput, será considerado cada logradouro público (avenida, rua, praça, travessa ou beco).”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 05 de março de 1999.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo