A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os proprietários ou possuidores a qualquer titulo de terrenos não edificados no perímetro urbano cumpram o disposto no art. 136 do Código de Posturas Municipais.
Parágrafo único. Durante o prazo especificado no caput, a Prefeitura Municipal providenciará ampla divulgação desta Lei, por meio de jornais, rádios, boletins, mala direta e outros veículos de comunicação pertinentes.
Art. 2º Na infração do artigo 1º desta Lei será imposta a multa de 50 UFIR’s, elevada ao dobro em caso de reincidências.
Parágrafo único. Serão consideradas reincidências a falta de providências do proprietário ou possuidor a cada 3 meses a partir da primeira notificação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 15 de março de 1999.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
- Autor(es): José Rubens Tavares (PMDB) / PL nº 3 de 1.999 - Publicada em: 15/03/1999