Parágrafo único. Para cumprir o disposto no “caput” a Prefeitura poderá afetar imóvel já pertencente ao Município de Ponte Nova ou estabelecer convênio com entidades públicas ou privadas.
Art. 2º Os proprietários de animais recolhidos no perímetro urbano ficam sujeitos à multa de 10 UFIR’s e ao pagamento da taxa de manutenção diária de 3 UFIR’s por animal.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 15 de março de 1999.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo