A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Subsídios, de natureza remuneratória, dos Vereadores ocupantes das funções de Presidente, de Vice Presidente e de Secretário, componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ponte Nova-MG, passam a ter valor idêntico ao fixado para os demais Vereadores, conforme disposto pelo art. 1°, IV, da Lei n° 2.268/98.
Art. 2º Pelo exercício das funções administrativas de componentes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ponte Nova: o Presidente, o Vice Presidente e o Secretário perceberão, a título de Auxílio por Exercício de Função Representativa e Administrativa, de caráter indenizatório, conjuntamente com seus Subsídios mensais, os seguintes valores:
Presidente da Câmara ........................R$ 983,00
Vice-Presidente da Câmara ................R$ 492,00
Secretário ..........................................R$ 492,00
§ 1º O pagamento das verbas indenizatórias acima dependerá de requerimento, feito mensalmente, pelos agentes políticos referidos no “caput”, em conjunto com o requerimento do subsídio.
Parágrafo Único. A reunião realizada em sessão legislativa extraordinária será indenizada ao valor de R$ 100, 00 (cem reais) para cada vereador, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.”
Art. 4º Fica autorizada a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ponte Nova a pagar em três parcelas o 13° Subsídio dos Vereadores, instituído pelo art. 3° da Lei n° 2.268/98; devendo ser observado para pagamento de cada uma das parcelas o limite constitucional com a remuneração dos Vereadores.