Art. 2º O parágrafo único do artigo 79 da Lei n° 1.397/87, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 - ...
Parágrafo único. Tratando-se de materiais cujo carregamento e/ou descarregamento não possa ser feito diretamente no interior dos prédios ou estacionamentos comerciais, será tolerada a carga e/ou a descarga e a permanência na via pública, sem prejuízo da observância da Lei do Silêncio e do Trânsito, nos locais e horários definidos por meio de ato próprio pelo Departamento Municipal de Trânsito, que deverá providenciar ainda a adequada sinalização, no prazo de 60 dias a partir da publicação desta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 09 de agosto de 1999.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito de Ponte Nova
Luiz Pereira Alvarenga
Secretário de Administração