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Autoriza o Poder Executivo a Reescalonar o Débito da Empresa Frutos da Mata Indústria Alimentícia Ltda. com o Município de Ponte Nova, relativo à Câmara Frigorífica da Fábrica de Sucos e dá outras providências
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A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar em 48 (quarenta e oito) meses o valor de R$ 60.337,08 (sessenta mil, trezentos e trinta e sete reais e oito centavos) relativo às 36 primeiras parcelas contidas num débito maior de 100 (cem) parcelas da Frutos da Mata Indústria Alimentícia Ltda. .
Art. 2º Sobre o valor de R$ 60.337,08 (sessenta mil, trezentos e trinta e sete reais e oito centavos) será aplicada a correção plena da T.R., ou índice similar oficial do Governo que vier sucedê-lo, no cálculo das 48 (quarenta e oito) prestações mensais.
Art. 3º Este reescalonamento não se aplica ao débito vincendo (37ª até a 100ª prestação), que deverá ser pago normalmente conforme o contrato anterior.
Parágrafo único. No caso da inadimplência por 03 (três) meses, no máximo, dos débitos reescalonado e vincendo, o Município deverá providenciar as medidas judiciais pertinentes a garantir seus direitos.
Art. 4º No contrato a ser firmado entre o Município e a Frutos da Mata Indústria Alimentícia Ltda., este reescalonamento será vinculado ao pleno funcionamento da fábrica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 08 de abril de 1999.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
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