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Leis Municipais
 
Lei nº 2.455/2000
 
Cria nova versão para o Fundo Municipal de Habitação e Ação Social de Ponte Nova, revoga a Lei nº 1.851 de 07/05/93 e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Municipal nº 3.078, de 09 de julho de 2007)

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação – FMH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários à implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação – FEH.

Parágrafo único. No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes.

Art. 2º São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até 03 (três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste Município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação.

§ 1º As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo.

§ 2º Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas internas do próprio FMH.

Art. 3° Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH.

§ 1º Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários no artigo 2° desta Lei.

§ 2º Fica, desde já, a Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHADU, autorizada a promover o bloqueio dos créditos de ICMS do Município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria de Estado da Fazenda, se, eventualmente o FMH não tiver recursos suficientes para honrar os compromissos conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município aporte ao Fundo, os recursos a tanto necessário.

Art. 4° Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH, destinados às finalidades previstas no artigo 1°.

I – os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;

II – os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo.

III – os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias;

IV – os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto a instituições ou habitacionais;

V – os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

VI – os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;

VII – os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo;

VIII – outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.

Art. 5° O Fundo Municipal de Habitação – FMH, terá um Conselho Gestor- CG, ( ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação – CMH, criado nos termos de Lei), integrado por oito membros e respectivos suplentes, sendo dois do poder executivo, dois do poder legislativo e quatro da sociedade civil, designados pelo Prefeito Municipal.

Art. 6° O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição.

Art. 7° O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH.

Art. 8° O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Gestor – CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal

Art. 9° Para a operacionalização do FMH, ficam mantidos os aportes atuais, já existentes

Art. 10. No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos.

Art. 11. Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade.

Art. 12. A doação se efetivará através da celebração de Contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB – MG.

Art. 13. As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.15. Revogam-se as disposições em contrário, expressamente a Lei n° 1.851, de 07.05.1993 em todos os seus artigos, itens e parágrafos..



Ponte Nova, 07 de julho de 2000.


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Maria de Fátima Alves Costa Pereira
Secretária Municipal de Ação Social

- Autor(es): Executivo / PL nº 2.171 de 2000
- Publicada em: 07/07/2000

 

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