A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É devida a taxa de Alvará Sanitário, obrigatória para todos os estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de Serviços que produzam, fabriquem, transformem, distribuam, circulem, negociem ou usem produtos de consumo humano ou de animais, que digam respeito à vida e à saúde.
Parágrafo único. Para se obter o referido Alvará Sanitário é necessário requerimento à Prefeitura Municipal, sendo que este será enviado à Vigilância Sanitária para realização de inspeção sanitária no local e emitir o parecer final.
Art. 2º A Taxa poderá ser paga em 6 (seis) parcelas mensais consecutivas, respeitando-se o valor mínimo de 20 UFPN por parcela.
Art. 3º A cobrança da Taxa do Alvará Sanitário de que trata o art. 1°, se fará no ato da liberação do mesmo com validade de 1 (um) ano
§ 1º Cabe ao Núcleo de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde a iniciativa de proceder a novas inspeções anuais para que seja expedida a respectiva taxa de cobrança e a renovação do alvará, mediante parecer.
§ 2º O Alvará pode ser cassado e interditado o estabelecimento a qualquer tempo, desde que deixem de existir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as intimações expedidas pela Vigilância Sanitária.
Art. 4º A taxa de alvará sanitário será cobrada com base na classificação do estabelecimento segundo o grau 1(um) ou 2 (dois) de risco epidemiológico, estipuladas no anexo l, e a área do estabelecimento, de acordo com a fórmula a seguir:
Valor da taxa em UFPN: 25 UFPN X pontuação do risco epidemiológico X área em metros quadrados/100
§ 1º Para estabelecimentos classificados no grau de risco epidemiológico 1 ( um ) , o valor da taxa será limitado ao máximo de 150 UFPN quando o resultado da fórmula extrapolar estes limites.
§ 2º Para estabelecimentos classificados no grau de risco epidemiológico 2 ( dois ) , o valor da taxa será limitado ao máximo de 300 UFPN e ao mínimo de 15 UFPN quando o resultado da fórmula extrapolar estes limites.
§ 3º O mesmo estabelecimento poderá ter áreas com grau de risco epidemiológico diferente , para cada uma delas será calculada a taxa equivalente ao grau de risco e após a soma da taxa de cada área , fica estipulado o valor de 300 UFPN como limite máximo e de 15 UFPN como limite mínimo.
Art. 5º Os ambulantes de gêneros alimentícios deverão pagar suas taxas mediante os seguintes critérios e valores:
Os que exercem suas atividades individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos: 15 UFPN anuais;
Os que exercem suas atividades em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela prefeitura: 10 UFPN por evento;
Os que exercem suas atividades em feiras livres: 15 UFPN anuais.
Art. 6º Os recursos arrecadados pela aplicação da Taxa de Alvará Sanitário serão destinados, nos termos da Lei 1944/94, ao Fundo Municipal de Saúde, para que o montante possa custear as ações do setor de Vigilância Sanitária.
Art. 7º O contribuinte que tiver pago a Taxa relativa ao exercício de 2.000 poderá requerer a devida restituição que será compensada quando da cobrança da taxa no exercício de 2001, sendo o referido valor corrigido com base no índice de variação da UFPN.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação tendo seus efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2000.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 26 de dezembro de 2000.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Sandra Regina Brandão Guimarães
Secretária Municipal de Saúde
ANEXO I
GRUPO DE MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO:
FÁBRICAS E INDÚSTRIAS
1.1-Conservas de produtos de origem vegetal
1.2- Desidratadoras de carne; fábricas de embutidos
1.3- Doces e produtos de confeitaria
1.4- Massas frescas e produtos derivados processados perecíveis
1.5- Produtos alimentícios infantis
1.6- Refeições industriais
1.7- Sorvetes e similares
1.8- Vacas mecânicas
1.9- Fábricas de aditivos (enzimas, edulcorantes, etc)
1.10-Outros afins
1.11- Cosméticos, perfumes e produtos de limpeza
1.12- Insumos farmacêuticos
1.13- Medicamentos
1.14- Pesticidas (agrotóxicos)
1.15- Produtos biológicos
1.16- Produtos dietéticos
1.17- Saneantes domissanitários
1.18- Abatedouro de aves, e carnes em geral
LOCAIS DE ELABORAÇÃO E/OU VENDAS
2.1- Açougues e casas de carnes
2.2- Assadoras de aves e outros tipos de carnes
2.3- Casa de frios (laticínios e embutidos)
2.4- Confeitarias
2.5- Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões, motéis; creches e similares
2.6- Cozinhas industriais
2.7- Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde
2.8- Depósitos de produtos perecíveis
2.9- Feiras com venda de carnes, pescados, outros produtos de origem animal e mistos, comércio ambulante destes gêneros alimentícios
2.10- Lanchonetes, pastelarias, petisqueira
2.11- Padarias
2.12- Peixarias ( distribuidoras de pescados e mariscos)
2.13- Quiosques e cosmetíveis perecíveis
2.14- Restaurantes e pizzarias
2.15- Supermercados, mercados e mercearias com venda de produtos perecíveis
2.16- Sorveterias
2.17- Entrepostos de distribuição de carnes
2.18- Entrepostos de resfriamento de leite
2.19- Serviços de alimentação para meios de transporte ( comissárias aéreas, serviços de navios, trens, ônibus, etc.)
2.20- Outros fins
2.21- Boites e bares com venda de produtos perecíveis
2.22- Cafés com venda de produtos perecíveis
2.23- Dispensários de medicamentos
2.24- Distribuidoras de medicamentos
2.25- Farmácias e drogarias
2.26- Postos de medicamentos
2.27-Farmácias Hospitalares
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:
3.1 - Ambulatórios médicos
Ambulatórios veterinários
Bancos de olhos
Bancos de sangue, serviços de hemoterapia, agência transfusionais e postos de coletas
Clínicas e laboratórios de Raio X
Clínicas e consultórios médicos
Clínicas e consultórios odontológicos
Clínicas veterinárias
Desintetizadoras e desratizadoras
Gabinetes de sauna e casas de banho
Hospitais
Laboratórios de análises clínicas, postos de coletas de amostras
Laboratório de patologia clínica
Lavanderias de hotéis, motéis, e similares; lavanderias coletivas
GRUPO DE MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
FÁBRICAS
Amidos e derivados
Biscoitos e bolachas
Cacau, chocolate e sucedâneos
Cerealistas, depósitos de beneficiadores de grãos
Condimentos, molhos e especiarias
Confeitos, caramelos, bombons e similares
Desidratadoras de vegetais
Farinhas (moinhos) e similares
Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes
Gelo
Gorduras e azeite ( fabricação, refinação e envesadoras)
Marmeladas, doces e xaropes
Massas secas
Refinadoras
Torrefadoras de café
LOCAIS DE ELABORAÇÕES E/OU VENDAS
Armazéns, supermercados, mercearias sem venda de produtos perecíveis
Bares e boite sem vendas de produtos perecíveis
Cafés sem venda de produtos perecíveis
Depósitos de bebidas e alimentos não perecíveis
Depósitos de frutas e verduras
Envassadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias
Feiras livres e comércio ambulantes de alimentos não perecíveis
Quiosques de comestíveis não perecíveis
Quitandas, casas de frutas e verduras
Casas de alimentos naturais
Outros fins
Artigos dentários
Artigos ortopédicos, médicos-hospitalares (correlatos e equipamentos)
Distribuidoras de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
Óticas
Casas de produtos agroveterinários
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS:
Clínica de fisioterapia
Consultórios de eletrólise
Consultórios de psicologia
Consultórios veterinários
Gabinetes de massagens
Laboratório de prótese dentária
Barbearias, salão de beleza, pedicure e manicure
Estabelecimentos esportivos ( clubes recreativos, academias de ginástica e natação, academias de dança)
Agências funerárias, necrotérios, capela velório;
Garagens, oficinas e congêneres
VEÍCULOS
4.1- Veículos de transporte e distribuição de alimentos.
Ponte Nova, 26 de dezembro de 2.000.
Sandra Regina Brandão Guimarães
Secretária Municipal de Saúde