O Povo do Município de Ponte Nova, por intermédio de seus representantes legais, decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o “Estacionamento de Emergência” em frente às Farmácias e Drogarias situadas no Município de Ponte Nova.
Parágrafo único. O tempo máximo de estacionamento será de 10 (dez) minutos.
Art. 2° O infrator estará sujeito às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro para estacionamento em local proibido.
Art. 3° Fica autorizada a isenção do pagamento de Taxa de Estacionamento por aqueles que utilizarem o “Estacionamento de Emergência” instituído por esta Lei.
Art. 4° O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, providenciando em seguida a instalação das placas de sinalização com os indicativos previstos nos artigos anteriores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 02 de junho de 2000.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Geraldo Felício da Cunha
Secretário Municipal de Obras
- Autor(es): Dennis Mendonça Ramos / PL nº 25 de 2000 - Publicada em: 02/06/2000