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Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Municipal de Ensino de Informática Básica e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Municipal de Ensino de Informática Básica, com o objetivo de propiciar cursos de curta e média duração a cidadãos interessados, que não disponham de recursos para o aprendizado em empresas particulares.
Parágrafo único. A seleção dos alunos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Secretaria de Assistência Social.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, poderá o Poder Executivo firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 3º A agenda dos cursos a serem ministrados, os programas curriculares, as localizações, durações e demais condições pertinentes serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, consultando o Setor de Informática da Prefeitura Municipal e outros especialistas na matéria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 24 de março de 2000.
José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal
Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo
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