Dispõe sobre a criação do Conselho de Turismo no Município de Ponte Nova e dá outras providências.
A Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo é órgão consultivo, devendo auxiliar as autoridades municipais competentes, sempre que convocado por essas, nas tomadas de decisão que se refiram a fixação de diretrizes e ações que visem o incremento do turismo no Município, conforme estabelecido pelo art. 205, incisos I a IX da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto pelas seguintes autoridades e representantes do setor empresarial, sendo:
I - Prefeito Municipal ou substituto indicado por ele entre Secretários ou Assessores Municipais;
II - Representante da Câmara Municipal de Ponte Nova, indicado por seu Presidente;
III - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
IV - Secretário Municipal de Educação e Cultura;
V - Representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova - MG;
VI - Representante indicado pela AGEVALE - Agência de Desenvolvimento do Vale do Piranga;
VII - Representante indicado pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de
Ponte Nova (Secopon);
VIII - Representante indicado pela Associação dos Pescadores e Amigos do Rio Piranga (Asparpi);
IX - Representante indicado pelo Sindicato Rural de Ponte Nova.
“Art. 3º Integrarão a estrutura do Conselho Municipal de Turismo dez (10) representantes de entidades da Sociedade Civil e do Poder Público, titulares, e respectivos suplentes, nomeados pelo prefeito municipal, com mandato de dois anos, com direito a apenas uma recondução, consecutiva:
I – quatro representantes da Prefeitura Municipal de Ponte Nova;
II – representante da Câmara Municipal de Ponte Nova;
III – representante da Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova;
IV – representante da Agência de Desenvolvimento do Vale do Piranga;
V – representante do Sindicato dos Empregados do Comércio de Ponte Nova;
VI – representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Ponte Nova; e
VII – representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.”
“Art. 3º-A. São atribuições e competências do Conselho Municipal de Turismo:
I - coordenar, incentivar e promover o turismo no Município;
II - estudar e propor à administração municipal, medidas de difusão e amparo ao turismo;
III - orientar na administração dos pontos turísticos do Município;
IV - promover junto a entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município;
V - estabelecer diretrizes para trabalho coordenado entre poder público e sociedade civil;
VI - promover campanhas junto a entidades de classe;
VII - estudar de forma sistemática o mercado turístico no Município;
VIII - estabelecer convênios com entidades diversas para incremento da atividade turística no Município;
IX - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade pontenovense, em relação à importância do turismo na economia municipal;
X – promover, apoiar ou executar debates, cursos e oficinas ligadas a temas voltados a atividade turística;
XI - promover e divulgar atividades ligadas ao turismo;
XII - propor diferentes formas de captação de recursos para o desenvolvimento da indústria turística;
XIII - formular diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
XIV - desenvolver projetos, eventos e programas de interesse turístico visando a incrementar o fluxo de turistas para o Município;
XV - diagnosticar e atualizar cadastro de informações de interesse turístico do Município;
XVI - estabelecer diretrizes para prover a infra-estrutura local adequada à implementação do turismo;
XVII - colaborar de todas as formas com o poder público local para implantação e desenvolvimento de políticas públicas voltadas para as atividades turísticas;
XVIII - formar grupos técnicos de trabalho para desenvolver os estudos necessários para o fomento do turismo municipal;
XIX - realizar a promoção da atividade turística no município, incrementando o fluxo de turistas;
XX - realizar levantamentos e pesquisas referentes à demanda e a infra-estrutura existentes;
XXI - assessorar na elaboração do Plano Turístico Municipal;
XXII - aprovar o Plano Turístico Municipal e outros planos que digam respeito ao desenvolvimento do turismo;
XXIII - estabelecer prioridades na aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento do turismo municipal;
XXIV - acompanhar a elaboração de projetos e avaliar os seus resultados;
XXV - elaborar regimento interno;
XXVI - proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no Município e organizar o calendário turístico do Município;
XXVII - propor a realização de exposições e certames, e incentivar as festividades do cunho artístico, esportivo e folclórico, tendo em vista atrair correntes turísticas;
XXVIII - sugerir medidas que visem estimular a melhoria e a construção de
estabelecimentos hoteleiros, termais, balneários e similares; e