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Leis Municipais
 
Lei nº 2.412/2000
 
Dispõe sobre a criação do Conselho de Turismo no Município de Ponte Nova e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo.

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo é órgão consultivo, devendo auxiliar as autoridades municipais competentes, sempre que convocado por essas, nas tomadas de decisão que se refiram a fixação de diretrizes e ações que visem o incremento do turismo no Município, conforme estabelecido pelo art. 205, incisos I a IX da Lei Orgânica Municipal.

Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo será composto pelas seguintes autoridades e representantes do setor empresarial, sendo:

I - Prefeito Municipal ou substituto indicado por ele entre Secretários ou Assessores Municipais;

II - Representante da Câmara Municipal de Ponte Nova, indicado por seu Presidente;

III - Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

IV - Secretário Municipal de Educação e Cultura;

V - Representante indicado pela Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova - MG;

VI - Representante indicado pela AGEVALE - Agência de Desenvolvimento do Vale do Piranga;

VII - Representante indicado pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de
Ponte Nova (Secopon);

VIII - Representante indicado pela Associação dos Pescadores e Amigos do Rio Piranga (Asparpi);

IX - Representante indicado pelo Sindicato Rural de Ponte Nova.



“Art. 3º Integrarão a estrutura do Conselho Municipal de Turismo dez (10) representantes de entidades da Sociedade Civil e do Poder Público, titulares, e respectivos suplentes, nomeados pelo prefeito municipal, com mandato de dois anos, com direito a apenas uma recondução, consecutiva:

I – quatro representantes da Prefeitura Municipal de Ponte Nova;

II – representante da Câmara Municipal de Ponte Nova;

III – representante da Associação Comercial e Industrial de Ponte Nova;

IV – representante da Agência de Desenvolvimento do Vale do Piranga;

V – representante do Sindicato dos Empregados do Comércio de Ponte Nova;

VI – representante do Sindicato dos Produtores Rurais de Ponte Nova; e

VII – representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.”


“Art. 3º-A. São atribuições e competências do Conselho Municipal de Turismo:

I - coordenar, incentivar e promover o turismo no Município;

II - estudar e propor à administração municipal, medidas de difusão e amparo ao turismo;

III - orientar na administração dos pontos turísticos do Município;

IV - promover junto a entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município;

V - estabelecer diretrizes para trabalho coordenado entre poder público e sociedade civil;

VI - promover campanhas junto a entidades de classe;

VII - estudar de forma sistemática o mercado turístico no Município;

VIII - estabelecer convênios com entidades diversas para incremento da atividade turística no Município;

IX - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade pontenovense, em relação à importância do turismo na economia municipal;

X – promover, apoiar ou executar debates, cursos e oficinas ligadas a temas voltados a atividade turística;

XI - promover e divulgar atividades ligadas ao turismo;

XII - propor diferentes formas de captação de recursos para o desenvolvimento da indústria turística;

XIII - formular diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;

XIV - desenvolver projetos, eventos e programas de interesse turístico visando a incrementar o fluxo de turistas para o Município;

XV - diagnosticar e atualizar cadastro de informações de interesse turístico do Município;

XVI - estabelecer diretrizes para prover a infra-estrutura local adequada à implementação do turismo;

XVII - colaborar de todas as formas com o poder público local para implantação e desenvolvimento de políticas públicas voltadas para as atividades turísticas;

XVIII - formar grupos técnicos de trabalho para desenvolver os estudos necessários para o fomento do turismo municipal;

XIX - realizar a promoção da atividade turística no município, incrementando o fluxo de turistas;

XX - realizar levantamentos e pesquisas referentes à demanda e a infra-estrutura existentes;

XXI - assessorar na elaboração do Plano Turístico Municipal;

XXII - aprovar o Plano Turístico Municipal e outros planos que digam respeito ao desenvolvimento do turismo;

XXIII - estabelecer prioridades na aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento do turismo municipal;

XXIV - acompanhar a elaboração de projetos e avaliar os seus resultados;

XXV - elaborar regimento interno;

XXVI - proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no Município e organizar o calendário turístico do Município;

XXVII - propor a realização de exposições e certames, e incentivar as festividades do cunho artístico, esportivo e folclórico, tendo em vista atrair correntes turísticas;

XXVIII - sugerir medidas que visem estimular a melhoria e a construção de
estabelecimentos hoteleiros, termais, balneários e similares; e

XXIX - articular-se com órgãos públicos e particulares a fim de assegurar a
convergência de esforços e recursos para o desenvolvimento do turismo no Município.” (Redação dada pela lei n° 3.281 de 7 de março de 2009).


Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 09 de março de 2000


José Silvério Felício da Cunha
Prefeito Municipal


Baltazar Antonio Chaves
Secretário Municipal de Governo


- Autor(es): Antônio Claret Miranda Pereira (PFL) / PL nº 01 de 2000
- Publicada em: 09/03/2000

 

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