A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1 º Os limites para licitações que serão utilizados, pelos órgãos Públicos do Município são os constantes do Decreto Lei Federal nº 2.300/86, alterado pelos Decretos-Leis números 2.230/87 e 2.348/87 corrigidos de acordo com os índices publicados no Diário Oficial da Unido, para tal fim.
Art. 2º Os efeitos desta Lei retroagirão à data da promulgação da Lei Orgânica do Município, em 16.03.90.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 06 de julho de 1992.
Antonio Bartholomeu Barbosa
Prefeito Municipal
Mauro Moreira dos Santos
Secretário Municipal de Governo