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Institui o Programa Apoio à Geração de Renda e Economia Solidária – PROGERES – e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir o Programa Apoio à Geração de Renda e Economia Solidária – PROGERES, a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, sob controle e acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 1º A SEMAS e o CMAS serão subsidiados no trabalho de avaliação e supervisão dos projetos deste programa por uma Comissão Técnica, designada pela SEMAS especialmente para esta finalidade.
§ 2º O PROGERES tem como público-alvo desempregados, jovens à busca do primeiro emprego e donas-de-casa interessadas em reforço da renda familiar, vinculados, através de termo de compromisso, a instituições que preencham os requisitos do artigo segundo.
Art. 2º Para participar do PROGERES, a instituição deverá prever em seu estatuto ações voltadas para a geração de emprego e renda e ter em sua estrutura administrativa, diretamente ou por intermédio de convênios, corpo técnico capacitado para gestão de empreendimento.
Art. 3° As instituições interessadas em participar do PROGERES deverão apresentar à SEMAS, em formulário próprio, projeto contendo plano detalhado de trabalho, ficando sua aprovação pelo CMAS condicionada ao parecer da Comissão Técnica.
Parágrafo único: Qualquer alteração do plano de trabalho deverá ser submetida a nova avaliação da Comissão Técnica e posterior aprovação do CMAS.
Art. 4° Mediante assinatura de termo de cooperação com as instituições, o PROGERES contemplará o repasse, pela Prefeitura Municipal, de recursos financeiros e/ou equipamentos, utensílios, matérias-primas e insumos em geral para desenvolvimento do plano de trabalho proposto.
§ 1º As instituições beneficiadas com recursos financeiros do PROGERES, entre outras finalidades, poderão aplicá-los em aquisição de equipamentos, utensílios, matérias-primas e insumos em geral, além de cobertura de despesas com divulgação/marketing de seus produtos e serviços.
§ 2º A cessão de equipamentos às instituições, pela Prefeitura Municipal, obedecerá ao limite máximo de 3 (três) anos.
§ 3º O equipamento utilizado através de cessão pela Prefeitura poderá, findo o prazo da mesma, ser adquirido primeiramente pelos grupos de produção e/ou pela instituição gestora.
Art. 5º As instituições beneficiadas pelo PROGERES prestarão contas dos recursos recebidos dentro do prazo estabelecido no termo de cooperação, não podendo a primeira prestação de contas ultrapassar a metade do prazo previsto para desenvolvimento do plano de trabalho proposto.
Art. 6° Findo o prazo de implantação do projeto, as instituições envolvidas neste programa repassarão, à Prefeitura Municipal, através de depósito bancário, o percentual definido no relatório de análise e aprovação do projeto, com base no faturamento líquido da produção, até se completar o ressarcimento total do valor recebido.
Parágrafo único: O ressarcimento, à Prefeitura Municipal, dos recursos recebidos poderá ser feito através de produtos, com base em valores praticados pelo mercado.
Art. 7° Caso alguma instituição não obtenha sucesso no desenvolvimento do projeto, caberá ao CMAS tomar as decisões cabíveis para seu prosseguimento ou extinção, a partir de parecer fundamentado da Comissão Técnica, que poderá sugerir, entre outras medidas:
I – readequação do projeto para cumprimento de suas finalidades;
II – extinção do projeto.
Art. 8º Caberá ao CMAS aprovar regulamentação mais detalhada deste programa.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.
Ponte Nova, 25 de agosto de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo