Institui o sistema de Sobreaviso e de Plantão no DMAES e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se de sobreaviso o servidor efetivo do DMAES, devidamente designado para tanto, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
§ 1º Não poderá o servidor exceder o limite de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, sob o regime tratado no caput deste artigo, em um período de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão remuneradas na razão de 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho.
Art. 2º Considera-se de plantão o servidor efetivo do DMAES, devidamente designado para tanto, que permanecer de prontidão nas dependências da Autarquia à espera de chamado para o serviço.
§ 1º Não poderá o servidor exceder o limite de 12 (doze) horas de trabalho, sob o regime tratado no caput deste artigo, em um período de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º As escalas de sobreaviso e plantão serão organizadas mensalmente, sendo afixadas no quadro de avisos da Autarquia.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas para tal fim, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ponte Nova, 25 de agosto de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Cristiano Cária Guimarães Pereira
Diretor Geral do DMAES