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Dispensa a exigência da taxa de alvará de localização e funcionamento para templos religiosos e para instituições de assistência social sem fins lucrativos.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a exigência da taxa de alvará de localização e funcionamento para templos religiosos e para instituições de assistência social sem fins lucrativos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 19 de junho de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda
A presente Lei foi afixada no saguão da
Prefeitura em 26/06/2006.
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