Altera o artigo 2º da Lei Municipal nº 2.007/95, que modificou a estrutura do Departamento Municipal de Água Esgoto e Saneamento “DMAES”, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2.º – O DMAES exercerá sua ação em todo o Município de Ponte Nova, competindo-lhe, com exclusividade:
I- operar, manter, conservar e explorar diretamente os serviços de água, esgoto sanitários e de saneamento municipal;
II- projetar e executar, diretamente ou mediante convênio ou contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, as obras relativas aos serviços de água, esgoto e saneamento;
III- lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos respectivos serviços, bem como as tarifas e contribuições que lhe forem devidas;
IV- exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o sistema público de água, esgoto e saneamento, compreendidos nas leis gerais e específicas.
Parágrafo Único: Poderá o DMAES promover desapropriações e instituir servidões de bens declarados de utilidade pública ou interesse social, pela autoridade competente, desde que relacionadas às atribuições descritas nos incisos deste artigo.
Art. 2º Revogam-se disposições contrárias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ponte Nova, 09 de junho de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Cristiano Cária Guimarães Pereira
Diretor Geral do DMAES