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Dispõe sobre a venda de produtos hortifrutigranjeiros e artesanais, por produtores rurais e por artesãos, nas feiras livres.
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A Câmara Municipal de Ponte Nova aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Produtores rurais e artesãos não cadastrados na Prefeitura poderão comercializar livremente produtos hortifrutigranjeiros e artesanais nas feiras livres, sem submeter-se a qualquer exigência burocrática, como a apresentação de alvarás, licenças ou pagamentos de taxas, pelo prazo de sessenta dias.
§ 1º Durante o prazo estipulado no caput, a fiscalização do Município deverá acompanhar o produtor ou artesão neófito, orientando-o de forma clara e objetiva quanto às providências necessárias à regulamentação de sua atividade junto ao Poder Público.
§ 2º Os produtos hortifrutigranjeiros dos produtores de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária, nos mesmos moldes dos demais produtos comercializados pelos feirantes em geral.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 7 de junho de 2006
Wagner Mol Guimarães
Presidente
da Câmara Municipal de Ponte Nova
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