§ 1° - A autorização de que trata o caput deste artigo será precedida de vistoria, para atendimento aos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei Municipal n° 2.315/99, e, em se tratando de transporte particular, o requerimento de solicitação será firmado conjuntamente pelo interessado e pela Associação dos Transportes Escolares de Ponte Nova e relacionará os nomes e endereços dos alunos a serem transportados.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições contrárias.
Ponte Nova, 12 de abril de 2006.
Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal
Maria do Carmo Santos
Secretária Municipal de Governo
A presente Lei foi afixada no Saguão da
Prefeitura Municipal em 17/04/2006.
- Autor(es): José Mauro Raimundi (PP) / PL nº 03 de 20.03.06 - Publicada em: 17/04/2006