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Leis Municipais
 
Lei nº 2.908/2006
 
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílios financeiros a pessoas físicas de baixa renda.

Vide Parágrafo único do art. 102 da Lei nº 3.027/07

A Câmara Municipal de Ponte Nova decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder “Auxílios Financeiros diretamente a Pessoas Físicas”, de forma esporádica ou continuada, com base na análise de cada caso, até os seguintes limites:

I - R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) mensais, no caso de auxílio para locação de moradia, decorrente de situação emergencial ou de calamidade pública, assim definidas por decreto do Poder Executivo;

II – R$ 100,00 (cem reais) mensais, no caso de auxílio para outras finalidades.

Art. 2º Anualmente, os valores constantes do artigo anterior serão reajustados por Decreto do Prefeito Municipal, tendo por base a variação acumulada do INPC nos doze meses seguintes à data de publicação desta Lei”.

Art. 3º A concessão de auxílio deverá correr à conta de dotações orçamentárias específicas previstas no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social ou através de Créditos Adicionais nos Programas de Assistência Comunitária e de Atendimento de Situações Emergenciais.

Art. 4º Os critérios para concessão do auxílio serão estabelecidos por Resolução da Secretaria Municipal de Assistência Social, aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecendo, no mínimo, às seguintes dotações:

I – Prioridade para famílias vítimas de situações emergenciais ou de calamidades que coloquem em risco suas moradias;

II – Prioridade para famílias de menor renda per capita;

III – Prioridade para famílias com pessoas que sofram de moléstias ou deficiências crônicas;

IV – Reavaliação de cada caso a cada 180 dias, no máximo.

Art. 5º Para evitar a perpetuação do auxílio, no caso da concessão por causas emergenciais originárias de calamidade pública, as famílias atendidas terão prioridade nos programas municipais de reforma e construção de moradias a serem custeados pelo Fundo Municipal de Habitação.

Parágrafo Único. As famílias que ocupem moradias com o aluguel subsidiado pelo Poder Público na data de publicação desta Lei terão a preferência nos programas citados no caput deste artigo.

Art. 6º Esta Lei tem seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 7º Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Ponte Nova, 17 de março de 2006.


Luiz Eustáquio Linhares
Prefeito Municipal


Roberto Abraim Gazire
Secretário Municipal de Fazenda


Sônia Regina Guimarães
Secretária Municipal de Assistência Social


- Autor(es): Executivo / PL nº 2.482 de 16.03.06
- Publicada em: 16/03/2006

 

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